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Resolução INSS nº 452, de 10/11/2014

Publicada no DOU em 11 nov 2014

Institui o Sistema de Registro de Atividades Médico-Periciais

Fundamentação Legal:
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e
Considerando a:

busca pela excelência no serviço prestado ao cidadão;
b) necessidade de estabelecer mecanismos de gerenciamento das atividades médico-periciais exercidas no âmbito das Agências da Previdência Social;
c) necessidade de registro pelos Peritos Médicos Previdenciários e Supervisores Médico-Periciais das atividades não agendáveis no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – Sabi, ou no Sistema Integrado de Benefícios – Sibe; e
d) necessidade de gestão das atividades extra-agenda dos Peritos Médicos Previdenciários e Supervisores Médico-Periciais, pelo Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador das Gerências-Executivas,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Registro de Atividades Médico-Periciais – SRMP, como ferramenta para o cadastro e gestão da realização de tais atividades.

Art. 2º O SRMP é de uso obrigatório para o registro das atividades e serviços não agendáveis no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – Sabi, ou no Sistema Integrado de Benefícios – Sibe, realizados pelo Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico-Pericial, que não ficam registradas nos sistemas de gestão do INSS, como Sistema Único de Informações de Benefícios – Suibe, ou Sistema de Indicadores, Gestão e Monitoramento do Atendimento – Sigma.

Art. 3º O SRMP é um aplicativo em ambiente web, disponível no endereço eletrônico: www-santos3/pericia, e deverá ser utilizado diariamente, sendo vedada a realização do preenchimento de forma retroativa.

Art. 4º Compete à Diretoria de Saúde do Trabalhador – Dirsat, a gestão do Sistema e o cadastro dos representantes técnicos da perícia médica, no âmbito das Superintendências Regionais.

Art. 5º As Superintendências Regionais, por meio dos representantes técnicos da perícia médica, cadastrarão os Chefes dos Serviços/Seção de Saúde do Trabalhador das suas respectivas Gerências-Executivas e estes serão responsáveis pelo cadastro de cada Perito Médico no âmbito da sua Gerência.

Art. 6º Compete ao Serviço de Saúde do Trabalhador o acompanhamento da utilização do SRMP por parte dos Peritos Médicos Previdenciários e Supervisores Médico-Periciais, bem como o gerenciamento das atividades médico-periciais realizadas por cada Perito, no âmbito de suas respectivas unidades.

Art. 7º O Sistema permite consultas e emissão de relatórios gerenciais por período, cujos acessos serão disponibilizados à Corregedoria, Auditoria, Superintendência Regional, Gerência-Executiva e Agências da Previdência Social, conforme os níveis de atuação.

Art. 8º Cabe ao Perito Médico Previdenciário e ao Supervisor Médico-Pericial, o preenchimento correto e fidedigno do SRMP com os dados referentes às suas atividades médico-periciais, realizadas no âmbito da respectiva unidade.

Parágrafo único. As atividades realizadas pelo Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico-Pericial fora de sua unidade de lotação, não abrangidas pelos sistemas de gestão do INSS, deverão ser informadas no SRMP, registrando no campo próprio a unidade em que as realizou.

Art. 9º A implantação nacional do SRMP se dará inicialmente em caráter experimental, até 14 de dezembro de 2014, a contar da publicação deste Ato, com uso obrigatório a partir de 15 de dezembro de 2014.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES

Fonte- http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=276694

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