O Governo Federal já informou que a partir de 1º de setembro de 2018 serão excluídos da desoneração da folha de pagamento aproximadamente 70% dos setores da economia em uma ação que terá grande impacto dessas empresas. É a chamada reoneração da folha.
“Para as empresas a notícia não é nada positiva, pois representará em um aumento dos custos tributários, o que faz com que o ambiente para investimento no país se torne ainda mais desinteressante. O que se observa é que o Governo necessita recuperar receitas e assim estabelece medidas como essa que pode até mesmo ocasionar demissões”, alerta Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil.
As alterações foram promovidas pela Lei nº 13.670/2018, DOU de 30.05.2018 – Edição Extra. Atualmente 56 setores possuem o benefício e, na data referida, apenas 17 setores poderão continuar optando pela desoneração, dentre eles os setores de calçados, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center, têxtil, construção civil, transportes rodoviários e metroferroviário e comunicação.
Contudo, a partir de 1º de janeiro de 2021 a desoneração da folha deixará de existir (caso não haja nova alteração na legislação).
Veja as atividades que continuam desoneradas até 31/12/2020:
Base Legal
Atividades / Produtos (até 31.12.2020)
Lei nº 12.546/2011, art. 7º, incisos I, III, IV, V, VI e VII.
Empresas de TI e TIC, que compreendem os seguintes serviços:
1) análise e desenvolvimento de sistemas;
2) programação;
3) processamento de dados e congêneres;
4) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
5) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
6) assessoria e consultoria em informática;
7) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral;
8) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
9) execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (vigência a partir de 1º.3.2015);
10) call center; e
11) concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.
As empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
As empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0
As empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
As empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
As empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0
Artigo 8° da Lei n° 12.546/2011, com a redação dada pela Lei n° 13.670/2018.
As empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;
As empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
As empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos:
a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63;
b) 64.01 a 64.06;
c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;
e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;
g) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00;
j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00; e
k) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60.
Como fica o Recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre folha de pagamento
É importante lembrar que as empresas que forem excluídas da desoneração da folha voltam a recolher a Contribuição Previdenciária (INSS) sobre a folha de pagamentos e não mais sobre a receita bruta.
Cofins-Importação – Majoração de 1% da alíquota até 31/12/2020
Até 31 de dezembro de 2020 as alíquotas da Cofins-Importação ficam acrescidas de um ponto percentual (1%), na hipótese de importação dos bens (por NCM) relacionados no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, na nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 13.670/2018. Trata-se de correção técnica, tendo vista que a desoneração da folha vigorará até 31/12/2020.
20/6/2018
Fonte- https://www.segs.com.br/mais/economia/121647-reoneracao-de-folha-acontecera-em-1-de-setembro