Conforme o disposto no Manual de Orientação do eSocial, versão 2.0, aprovado pela Resolução CG-eSocial nº 1/2015, a reintegração ao trabalho deve ser registrada no evento S-2298, e este deve ser enviado até o dia 7 do mês seguinte a que se refere a reintegração, desde que não ultrapasse a data do envio do evento S-1200 – Remuneração de Trabalhador, para o trabalhador a que se refere.
Portanto, todo empregador que, por decisão administrativa/judicial, tenha de reintegrar o trabalhador deverá registrar tal ocorrência neste evento do eSocial.
A legislação trabalhista não contém dispositivos disciplinando a reintegração de empregado ao seu antigo cargo ou função exercidos na empresa, mesmo porque, quando ocorre a reintegração, esta se verifica, via de regra, por determinação judicial em decorrência de uma rescisão contratual eivada de vícios, embora a reintegração possa, também, ser determinada pelo próprio empregador quando este constata que a rescisão foi indevida em virtude da inobservância de alguma garantia legal da qual o empregado gozava ou, ainda, de algum ato discriminatório cometido pelo superior hierárquico do trabalhador demitido. 25/6/2015.
Fonte- http://www.portalesocial.com.br/reintegracao-trabalho.asp