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Regras do Simples Nacional são alteradas

O Comitê Gestor do Simples Nacional por meio da Resolução nº 131/2016 altera regras do regime.

A alteração veio com a publicação da Resolução do CGSN nº 131/2016 (DOU de 12/12), que modicou dispositivos da Resolução do CGSN nº 94/2011 que dispõe sobre o Simples Nacional.

Confira:

1 – Cálculo do Simples Nacional – construção civil

De acordo com § 17 do artigo 25-A da Resolução do CGSN nº 94/2011

O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123,de 2006, art. 18).

No caso de prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, o valor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 23; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 7º, § 2º, inciso I, e Lista de Serviços, itens 7.02 e 7.05).

I – dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV Resolução 94/2011, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo ente federado;

II – dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso; e

III – das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II desta Resolução.” (NR)

Itens 7.02 e 7.05 da Lei Complementar nº 116 de 2003

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .

2 – Parcelamento

É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o art. 53 desta Resolução e do parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15).

3 – Escrituração Contábil Digital (ECD)

A partir de 1º de janeiro de 2017 a ME ou EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD), e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15; art. 27).

4 – Exclusão do Simples Nacional

A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:

A partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º).

– for constatada:

1. a falta de ECD para a ME e EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou

2. a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e EPP que não receber o aporte de capital a que se refere o item 1.

Confira aqui integra da Resolução do CGSN nº 131/2016- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/12/2016&jornal=1&pagina=16&totalArquivos=224

Resolução CGSN nº 131, de 06/12/2016

Publicada no DOU em 12 de dezembro de 2016. Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 25-A, 50, 61, 76, 129 e 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25-A…..
…..

§ 17. No caso de prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, o valor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 23; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 7º, § 2º, inciso I, e Lista de Serviços, itens 7.02 e 7.05)

I – dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo ente federado;

II – dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso; e

III – das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II desta Resolução.” (NR)

“Art. 50. …..
…..

§ 3º É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o art. 53 desta Resolução e do parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)” (NR)

“Art. 61. …..
…..

§ 3º-A A ME ou EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD), e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 26, § 15; art. 27)
…..” (NR)

“Art. 76. …..
…..
IV – …..
…..

g) for constatada:

1. a falta de ECD para a ME e EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou

2. a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e EPP que não receber o aporte de capital a que se refere o item 1;
…..” (NR)

“Art. 129…..
…..

§ 8º…..
I – …..

a) de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2017;
…..” (NR)

“Art. 130-C…..
…..

II – solicitado de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2017:
…..

Parágrafo único. O limite de que trata a alínea “d” do inciso II do caput fica alterado para 2 (dois) durante o período previsto para a opção pelo parcelamento de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 2016.” (NR)

Art. 2º O Anexo VI da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte código:

Subclasse CNAE 2.0 DENOMINAÇÃO
8299-7/04 LEILOEIROS INDEPENDENTES

Art. 3º Fica excluído do Anexo VII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, o código 7810-8/2000 – SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao § 3º-A do art. 61 e à alínea “g” do inciso IV do art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Presidente do Comitê

Fonte: Siga o Fisco- 12/12/2016-
http://www.contabeis.com.br/noticias/30922/regras-do-simples-nacional-sao-alteradas/

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