O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (RCL) 22129, por meio da qual o Município de Vitória (ES) questionava decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária para pagamento de débitos trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços.
O caso teve início em reclamação trabalhista ajuizada contra a Sociedade dos Amigos do Hospital Universitário Cassiano Morais (SAHUCAM), que foi condenada ao pagamento de FGTS, multa de 40%, salário-família, seguro-desemprego, demais verbas rescisórias e multas a um ex-funcionário. A sentença também declarou a responsabilidade subsidiária do Município de Vitória e da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). O município recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região, alegando que não era empregador direto nem tomador de serviços prestados pelo ex-funcionário. Reconheceu também a existência de convênio com a SAHUCAM, “mas apenas para o repasse dos recursos financeiros à entidade que prestava serviços complementares aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS)”. Contudo, o TRT-17 não acolheu o recurso, mantendo a sentença.
Na Reclamação, o município sustentou que a decisão questionada afrontaria o decidido pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16. Alegou que o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações), o qual inviabilizaria a responsabilidade da Administração Pública.
Decisão
O ministro Edson Fachin verificou que a decisão do TRT-17, no sentido de responsabilizar o ente público, foi tomada “com base na análise das provas produzidas no curso do processo”. O relator destacou que o ato questionado “reconheceu a culpa in vigilando da Administração, ao faltar com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da devedora principal” e “sua culpa in eligendo, ao escolher mal a empresa prestadora de serviços”.
Ele explicou que a jurisprudência do STF entende não haver violação da autoridade da decisão proferida na ADC 16 quando fica evidenciado, nas instâncias ordinárias, que a responsabilidade decorreu de culpa do ente público, como no caso de omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. O ministro citou diversos precedentes da Corte nesse sentido.
Assim, após “detida análise dos autos”, o ministro julgou improcedente a RCL ajuizada pelo Município de Vitória.
Fonte- STF; Clipping da Febrac- 26/10/2015.