O texto, de nº 152, é da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
O benefício está previsto na Lei Orgânica da Seguridade Social (nº 8.212, de 1991). Contribuintes, porém, levaram a questão à Justiça para discutir o descumprimento de requisitos, segundo advogados.
Na solução de consulta, a Cosit esclarece que o Ato Declaratório PGFN nº 13/2011 impede a constituição de créditos tributários de contribuição previdenciária (inclusive patronal) e IRRF relativos aos pagamentos de auxílio-creche. A medida vale para valores pagos a trabalhadores com filhos até o limite de cinco anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.
Porém, segundo o texto, atendidos os requisitos legais, não incidirão contribuições previdenciárias também sobre verbas pagas a trabalhadores com filhos até o limite de seis anos de idade.
A comprovação das despesas também é necessária para o auxílio-babá. De acordo com a solução de consulta, não incide a contribuição previdenciária sobre pagamentos feitos a trabalhadores com filhos até o limite de seis anos de idade, limitado ao menor salário de contribuição mensal e desde que evidenciado o registro do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária na carteira de trabalho da babá.
No caso do Imposto de Renda, não será tributado auxílio-babá a trabalhadores com filhos até o limite de cinco anos de idade, quando também estiverem devidamente comprovadas as despesas realizadas.
“Tem [a solução de consulta] um cunho educativo para que as pessoas cumpram os requisitos”, afirma José Eduardo Toledo, sócio do escritório Toledo Advogados. Segundo o advogado, discussões sobre a tributação nesses casos ocorrem mais por causa do descumprimento dos critérios.
De acordo com Daniel Franco Clarke, advogado tributarista do Siqueira Castro, a solução não traz grandes inovações, pelo fato da jurisprudência já ter um entendimento consolidado sobre o tema. Mas esclarece alguns pontos importantes, como o momento de pagamento do auxílio-creche e do auxílio-babá pelas empresas e o que deve ser considerado como base de cálculo para a contribuição previdenciária patronal.
O pagamento deve ser feito sempre após a comprovação das despesas realizadas pelo empregado, uma vez que o valor a ser reembolsado só pode ser calculado depois da demonstração dos gastos efetuados. Sobre a base de cálculo, o texto afirma que deve-se adotar a mesma para a contribuição previdenciária patronal e a do empregado.
Para Clarke, a solução de consulta perdeu, porém, a oportunidade de ser mais elucidativa. O advogado afirma que poderia listar, ainda que como exemplo, os tipos de despesas que podem ser incluídos no âmbito da assistência aos filhos e dependentes de trabalhadores em creches e pré-escolas.
FONTE: Valor Econômico- 9/10/2018-
http://fsindical.org.br/imprensa/receita-publica-orientacao-sobre-criterios-para-afastar-tributacao-do-auxilio-creche