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Receita publica norma sobre prazo de desoneração

Advogado Pedro Ackel: contribuinte pode agora refazer os cálculos

O benefício da desoneração da folha se encerra no mês de setembro para os contribuintes que foram afetados pela Lei nº 13.670, publicada no fim de maio. Isso quer dizer que mesmo aqueles que no começo do ano haviam optado por contribuir ao INSS com base na receita bruta, terão que recolher, já a partir do mês de outubro, alíquota de 20% sobre a folha de pagamento.

É o que afirma a Receita Federal por meio da Instrução Normativa (IN) nº 1.812, que foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de ontem. A norma, além de fixar a data de vigência, faz uma adequação das regras da Lei nº 13.670 – que excluiu empresas de 39 setores do benefício – a uma outra IN, de nº 1.436, de 2013, que dispõe sobre as formas de contribuição previdenciária. Foram criados dois novos anexos: um deles atualiza os setores beneficiados e o outro trata sobre os produtos que continuam exonerados.

A Lei nº 13.670 foi aprovada em meio à greve dos caminhoneiros e foi tratada como uma saída para neutralizar as perdas que a União teria com a redução dos tributos sobre o óleo diesel. Muitos contribuintes afetados pela nova lei, no entanto, já estão recorrendo à Justiça.

A principal discussão envolve justamente a data de vigência das novas regras. Há praticamente consenso entre advogados de que o benefício não poderia ser retirado durante o ano – o que contraria o estabelecido na instrução normativa que foi publicada ontem pela Receita Federal.

Isso porque os contribuintes têm de optar pela forma de contribuição no começo do exercício. Em janeiro, eles precisam decidir se vão recolher sobre a receita bruta (nesse caso, de 2% a 4%, o que seria mais vantajoso para algumas empresas) ou se a contribuição terá como base a folha de pagamento.

“Esse regime é quase que um contrato com o governo. O contribuinte não pode refazer a opção dele no meio do ano. E o outro lado da moeda também tem de ser esse. O governo só poderia mudar a regra no próximo exercício”, diz o advogado Victor Polizelli, do escritório KLA.

Gabriela Jajah, tributarista do escritório Siqueira Castro, complementa que na própria Lei nº 12.456, de 2011, que trata sobre as contribuições previdenciárias, consta essa previsão. “Sendo a opção do contribuinte irretratável e irrevogável durante o ano todo, o benefício também de ser”, enfatiza. A advogada já tem ações em andamento, a pedidos de clientes, contra a mudança das regras.

O advogado Pedro Ackel, do escritório WFaria, chama a atenção, por outro lado, que a instrução normativa da Receita Federal, ao mesmo tempo em que dificulta a vida dos contribuintes afetados pela Lei nº 13.670, abre uma possibilidade de mudança na forma do recolhimento àqueles que ainda podem escolher entre as duas opções. A IN, diz o advogado, possibilita que uma nova escolha seja feita no mês de setembro.

“Criou-se um novo regime a partir dessa nova competência”, diz. “Então, o contribuinte que no começo do ano havia optado por recolher sobre a receita bruta pode, agora, refazer os cálculos. Se verificar, por exemplo, que foram feitas demissões e ficou mais interessante recolher sobre a folha de pagamento, ele vai poder fazer dessa forma nesses últimos quatro meses. E também o contrário. Se no começo do ano optou pela folha e, agora, ao refazer as contas perceber que vale a pena mudar, ele também vai poder mudar”, completa Pedro Ackel.

Fonte: Valor Econômico- 3/7/2018-

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