O crédito objeto de pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso ou informado pelo sujeito passivo em declaração de compensação apresentada à RFB, cuja confirmação de certeza e liquidez esteja sob procedimento fiscal, pode agora ser objeto de compensação. Isso é o que dispõe a instrução normativa em referência, que alterou o inciso XV do § 3º do art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.
(Instrução Normativa RFB nº 1.618/2016 – DOU 1 de 05.02.2016). Conheça a íntegra:
Instrução Normativa RFB nº 1618, de 04/02/2016
Publicada no DOU em 5 fev 2016
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
Resolve:
Art. 1º O art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. …..
…..
§ 3º …..
…..
XIII – o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN;
XIV – o débito ou o crédito que se refira ao AFRMM ou à TUM; e
XV – outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo.
…..” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Fonte: IOB Online- 5/2/2016; Legisweb.