O Coordenador-Geral de Atendimento e Educação Fiscal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 65 e o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista os arts. 2º, 16 e 17 na IN RFB nº 1412, de 22 de novembro de 2013,
Declara:
Art. 1º Na hipótese de impossibilidade de acesso ao Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) pela funcionalidade “Alterar perfil de acesso” para que atue como sucedida, a empresa sucessora obrigada ao uso do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) poderá se utilizar do atendimento presencial da Receita Federal do Brasil (RFB) para a entrega dos documentos digitais relativos à empresa sucedida, acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (Read), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), e de cópia da tela do e-CAC que comprove a referida impossibilidade, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1412/2013.
Art. 2º Considerando-se que o PGS interage com processo digital e não com processo eletrônico, o contribuinte obrigado ou o que pretende apresentar a manifestação de inconformidade via PGS, nos termos permitidos pela legislação, quanto aos processos eletrônicos, deverá comparecer a uma unidade de atendimento da RFB munido do respectivo Despacho Decisório, para solicitar a conversão do processo eletrônico para digital.
§ 1º Após a conversão de que trata o caput , o contribuinte, ou seu procurador habilitado mediante “Procuração para o Portal e-CAC”, com opção “Processos Digitais”, deverá baixar novamente a lista de seus processos no e-CAC e promover a solicitação de juntada dos respectivos documentos, por intermédio da utilização do PGS, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1412/2013.
§ 2º Havendo indisponibilidade do PGS ou do e-CAC, o contribuinte obrigado ao uso do PGS, excepcionalmente, poderá se utilizar do atendimento presencial da RFB, para a entrega dos documentos digitais acompanhados do Read, gerado pelo SVA, e de cópia da tela do Sistema que comprove a indisponibilidade, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1412/2013.
Art. 3º O contribuinte obrigado ao uso do PGS ou que pretenda utilizá-lo para a solicitação de juntada de documentos em processo digital de sua corresponsabilidade, em nome próprio ou por procurador legalmente constituído, deverá se utilizar do atendimento presencial da RFB para a entrega dos documentos digitais, acompanhados do Read, gerado pelo SVA, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1412/2013.
Art. 4º O contribuinte obrigado ao uso do PGS ou que pretenda utilizá-lo, quanto ao protocolo de impugnações, quando não há processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado, deverá solicitar a abertura de processo digital junto ao atendimento presencial da RFB.
Parágrafo único. De posse do número do processo digital, o contribuinte, ou seu procurador habilitado mediante “Procuração para o Portal e-CAC”, com opção “Processos Digitais”, deverá baixar novamente a lista de seus processos no e-CAC e promover a solicitação de juntada dos respectivos documentos, por intermédio da utilização do PGS.
Art. 5º Quanto aos demais serviços solicitados nas unidades de atendimento da RFB, que não se encontram vinculados à IN RFB nº 1412/2013, tendo em vista o disposto em seu art. 16, o contribuinte obrigado ao uso do PGS deverá apresentar no atendimento presencial da RFB, em formato digital e acompanhado do READ, gerado pelo SVA, o requerimento do serviço previsto no ato normativo que o especifica e os respectivos documentos instrutórios, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1412/2013.
Art. 6º Os arquivos digitais em formato PDF que contiverem assinatura digital de que trata o art. 1º, inciso III da IN RFB nº 1412/2013 deverão ser entregues como arquivos não pagináveis nos mesmos moldes dos descritos no art. 1º inciso IV da IN RFB nº 1412/2013.
Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 3, de 1 de abril de 2016.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANTÔNIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR