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Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação do Imposto de Renda Pessoa Física e na fonte

A RFB divulgou esclarecimentos sobre o IRPF e fonte, em relação ao aumento de capital, mediante a incorporação de lucros ou de reservas constituídas com lucros; sobre o ganho de capital havido na alienação de imóvel, que deve ser apurado no mês em que foi auferido; e sobre o cancelamento de inscrição em plano de previdência complementar, pelo participante, e posterior filiação ao mesmo plano, o qual não configura portabilidade ou migração.

(Soluções de Consulta Cosit nºs 10, 12 e 13/2016 – DOU 1 de 08.03.2016). Conheça a íntegra das Soluções:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

DOU de 08/03/2016 (nº 45, Seção 1, pág. 11)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: CUSTO DE AQUISIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE RESERVAS E LUCROS. EFEITOS.

Somente o aumento de capital, mediante a incorporação de lucros ou de reservas constituídas com lucros, possibilita o incremento no custo de aquisição da participação societária, em valor equivalente à parcela capitalizada dos lucros ou das reservas constituídas com esses lucros que corresponder à participação do sócio ou acionista na investida.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 16; Lei nº 9.249, de 1995, art. 10.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Consulta parcialmente ineficaz. Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou definido em disposição literal de lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos VII e IX.

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

DOU de 08/03/2016 (nº 45, Seção 1, pág. 11)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FATO GERADOR. PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO.

O ganho de capital havido na alienação de imóvel deve ser apurado no mês em que foi auferido, independentemente de ter sido percebida qualquer parcela do preço pago pelo comprador.

O ganho de capital proveniente da alienação de bem comum deve ser apurado como um todo. Ocorrida a dissolução de união estável, o pagamento do imposto devido deve ser feito na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-conviventes.

O prazo para aplicação do produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, de forma a conferir o direito de isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, começa a ser contado da celebração do contrato de alienação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), arts. 43, incisos I e II, 114 e 123; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 39; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 117, caput e § 2º, e 852; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, arts. 19, inciso I e § 4º, 22, e 30; Código Civil, arts. 1.658 e 1.725.

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

DOU de 08/03/2016 (nº 45, Seção 1, pág. 11)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

EMENTA: O cancelamento de inscrição em plano de previdência complementar, pelo participante, e posterior filiação ao mesmo plano não configura portabilidade ou migração, não caracterizando hipótese de reabertura de prazo e possibilidade de adoção de regime de tributação diverso daquele escolhido quando ocorreu a filiação cancelada.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 1º, caput e § 6º, da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, Resolução MPS/CGPC nº 6, de 30 de outubro de 2003, arts. 9º, 10, 19 e 20;

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral

Fonte: IOB Online- 8/3/2016; DOU de 8/3/2016- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/03/2016&jornal=1&pagina=11&totalArquivos=104

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