Documentos fornecidos por uma instituição financeira revelaram movimentação de mais de R$ 10 milhões por empresa declarada como inativa por seus gerentes
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a necessidade de autorização judicial para quebra de sigilo bancário. A decisão foi proferida ao analisar o recurso de um contribuinte condenado por crime contra a ordem tributária. Ele alegou nulidade do recebimento da denúncia e a utilização de provas ilícitas decorrentes da quebra de sigilo bancário.
Segundo a denúncia, os réus eram sócios gerentes de um autoposto e omitiram rendimentos para reduzir o pagamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, PIS, COFINS e CSLL. Em 2002, apesar da expressiva movimentação financeira constatada, eles entregaram declaração de renda dando a empresa como inativa. A Receita Federal lavrou autos de infração, tendo o crédito tributário sido definitivamente constituído. O contribuinte não contestou, não quitou e nem parcelou a dívida.
Como as intimações por edital não foram atendidas, a Receita Federal requisitou extratos bancários relativos às contas da empresa comandada pelos réus diretamente para a instituição financeira, que atendeu à requisição fazendária, apresentando os extratos com as movimentações bancárias relativas aos anos de 2002 e 2003. As operações relativas aos depósitos/créditos bancários e toda a movimentação bancária da empresa foram fornecidas e constam do processo judicial. A movimentação bancária da empresa, nos anos calendário de 2002 e 2003 foi de mais de R$ 10 milhões.
Ao analisar o caso, a 11ª Turma destacou que a quebra de sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do juiz competente, a quem cabe motivar concretamente a decisão, nos termos do artigo 5º, inciso XII e 93, inciso IX da Constituição.
“Não estou afastando de forma irrestrita a possibilidade de quebra do sigilo financeiro, mas sim, afirmando a ilegalidade do uso de informações obtidas mediante quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial, a fim de viabilizar o acesso a dados pessoais e sigilosos, com vistas a identificar ilícito de supressão ou redução de tributo. A meu ver, não poderia a Receita Federal, órgão interessado no processo administrativo e tributário, sem competência constitucional específica, fornecer dados obtidos mediante requisição direta às instituições bancárias, sem prévia autorização judicial, para fins penais”, escreveu a relatora, desembargadora federal Cecília Mello.
Em votação unânime, a Turma acolheu o recurso da defesa para declarar a ilicitude das provas obtidas por meio da quebra de sigilo bancário da empresa administrada pelos réus, anulando o processo penal desde seu início e determinando o trancamento da ação por ausência de justa causa para persecução, determinando, ainda, o desentranhamento dos documentos obtidos ilicitamente, com a devolução aos seus titulares.
No tribunal, o processo recebeu o nº 0005330-48.2008.4.03.6120/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3- 1/10/2015.
Fonte- http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/332521