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Receita Federal esclarece sobre vedação ao aproveitamento de créditos após alienação de bens do Ativo Imobilizado

A norma em referência esclarece que a opção de calcular os créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em função da depreciação do bem, à taxa de 1/48 por mês sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º, combinado com o art. 15, II, da Lei nº 10.833/2003, aplica-se ao bem integrante do Ativo Imobilizado enquanto não alienado.

No caso da alienação do bem antes do aproveitamento das 48 parcelas do crédito das contribuições, é vedada a utilização das parcelas restantes.

A norma modifica, ainda, as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da sua publicação, independentemente de comunicação aos consulentes. (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2018 – DOU 1 de 04.06.2018)

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 3, DE 1º DE JUNHO DE 2018

DOU de 4/6/2018. Dispõe sobre a impossibilidade de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, todos da Lei nº 10.833, de 2003, após a alienação do bem.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto no § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, todos da Lei nº 10.833, de 2003, e considerando o disposto na Solução de Divergência nº 6, 13 de junho de 2016, declara:

Art. 1º A opção de calcular os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em função da depreciação do bem, à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, todos da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se ao bem integrante do ativo imobilizado enquanto não alienado.

Parágrafo único. No caso da alienação do bem antes do aproveitamento das 48 parcelas de crédito de que trata o caput, é vedada a utilização das parcelas restantes.

Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fontes: Editorial IOB- 4/6/2018-
http://www.iob.com.br/site/Home/NoticiasIntegra/431722
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/06/2018&jornal=515&pagina=22&totalArquivos=110

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