Através da Solução de Consulta nº 3.004, de 22 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 24.03.2017, a Receita Federal do Brasil (RFB) dispôs sobre a retenção da contribuição previdenciária de 11% em relação aos serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica.
Solução de Consulta Vinculada nº 3.004, de 22 de Março de 2017
DOU de 24/3/2017. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. Os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n.º 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada, entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.º 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N.º 35 – COSIT, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei Complementar n.º 123, de 2006, artigos 17, incisos XI, XII, parágrafo 1º, 18, parágrafos 5º-B, inciso IX, 5º-C, 5º-F e 5º-H; Lei n.º 8.212, de 1991, artigo 31; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, artigos 112, 117, inciso III, 142, inciso III e 191; e Solução de Divergência n.º 35 – Cosit, de 29 de novembro de 2013.
WILMAR TEIXEIRA DE SOUZA Chefe
Fontes- http://www.netcpa.com.br/noticias/ver-noticia_2015.asp?Codigo=38255
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=24/03/2017&jornal=1&pagina=95&totalArquivos=336