Por meio da norma em referência, para fins da desoneração da folha de pagamento de período anterior a 04.04.2013, consideram-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), devidamente cadastrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 11/2015 – DOU 1 de 11.12.2015). Conheça a íntegra:
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 11, de 10/11/2015
Publicado no DOU em 11 dez 2015
Dispõe sobre o conceito de empresa aplicável aos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para o período anterior à 4 de abril de 2013.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, declara:
Art. 1º O conceito de empresa, aplicável aos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, é o constante no art. 9º, VII, da referida Lei, com a redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, inclusive para o período anterior a sua inclusão.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Fontes- IOB- 11/12/2015- http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=313528