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Receita Federal afasta multa de 50% por ressarcimento indevido

A Receita Federal definiu que não cobrará a multa de 50% por pedido de ressarcimento de tributos indevidos feito enquanto a penalidade ainda estava vigente. O Fisco editou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 8 para determinar que todos os fiscais do país apliquem o benefício da revogação da multa a fatos do passado (retroatividade benigna).

A multa isolada estava nos parágrafos 15 e 16 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996. Foi criada para evitar que os contribuintes fizessem pedidos de ressarcimento em excesso. Quem era penalizado devia pagar 50% do valor requerido. A multa subia para 100% se a fiscalização entendesse que houve má-fé.

Após muitas discussões judiciais, a penalidade foi revogada pela Medida Provisória (MP) nº 656, de 2014, e pela MP nº 668, de 2015, convertida na Lei nº 13.137, de 2015. A retroatividade benigna está prevista no Código Tributário Nacional (CTN).

Por meio do ADI nº 8, a Receita também estabelece que a multa não deve ser aplicada aos pedidos de ressarcimento pendentes de decisão. Embora a multa tenha sido revogada em 2014, ainda podem existir requerimentos sem resposta, anteriores ao período. Segundo advogados, o Fisco demora até seis anos para avaliar pedidos de ressarcimento.

Se a multa já foi aplicada, mas foi parcelada pelo contribuinte, ele não precisa pagar as parcelas futuras, de acordo com o ADI. Contudo, a Receita afirma que multa quitada ou parcelas pagas não serão devolvidas. O ADI diz que a retroatividade “não implica restituição dos valores das multas”.

O ato da Receita ainda estabelece a modificação de soluções de consulta ou de divergências emitidas em sentido contrário pelo Fisco, antes da publicação do ADI, independentemente de comunicação aos consulentes. Se o contribuinte tiver sido autuado para pagar multa de 50%, mas ainda discute isso na esfera administrativa ou Judicial, também não precisará mais arcar com a penalidade.

O advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do CM Advogados, explica que como todo ADI tem natureza de norma complementar, uniformiza a atuação dos agentes do Fisco. “Por isso, a norma fortalece os pedidos de afastamento das multas aplicadas em todos os processos administrativos e judiciais em trâmite sobre o tema, em qualquer instância”, diz.

Moreira ainda entende que aqueles que já pagaram a multa, extinguindo o crédito tributário, não terão direito de ingressar com pedido de restituição. Para ele, só se a empresa recebeu a multa, mas deixou de pagar, poderá propor ação anulatória ou mandado de segurança para afastar a penalidade.

Obs. pessoal- conheça o Ato Declaratório Interpretativo n. 8 clicando no link:

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=327881

Fonte- Valor Econômico- 29/8/2016- http://www.seteco.com.br/receita-federal-afasta-multa-de-50-por-ressarcimento-indevido-valor-economico/

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