Os reajustes de contratos firmados a partir da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) dependem de prévia aprovação da Agência Nacional de Saúde — a atual redação da norma foi dada pela Medida Provisória 2.177/2001.
A decisão é do Plenário do Supremo Tribunal Federal que acolheu Embargos de Declaração que questionaram o acórdão da liminar deferida pela corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.931, proposta pela Confederação Nacional de Saúde.
No julgamento de Medida Cautelar da ADI 1.931 o Plenário concedeu, em parte, a liminar para declarar que os contratos celebrados antes da edição da Lei 9.656/1998 não podem ser atingidos pela regulamentação dos planos de saúde.
Ao julgar os Embargos de Declaração, o Plenário seguiu o, por unanimidade, voto do relator, ministro Marco Aurélio. Ele afirmou que o parágrafo 2º do artigo 35-E da lei, que fala sobre os reajustes, está entre os trechos que tiveram a eficácia suspensa pela decisão do STF. Segundo o ministro, o parágrafo poderia constituir dispositivo autônomo, uma vez que não guarda dependência lógica com o caput, mas sim com artigo diverso da Lei 9.656/1998.
O texto do dispositivo, afirmou o relator, submete a modificação das prestações pecuniárias à aprovação da ANS, independentemente do momento de celebração do contrato, “o que alcança as avenças formalizadas antes e após o início da vigência [da norma]”.
O ministro concluiu pelo acolhimento dos embargos apresentados pela Presidência da República para assentar que a suspensão da eficácia no parágrafo deve se restringir à expressão “independente da data de sua celebração”, esclarecendo, assim, que a aprovação da ANS é válida aos contratos posteriores à edição da norma questionada na ADI. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 28/10/2014
Fonte: Consultor Jurídico; www.cnti.org.br