O salário mínimo pode ser usado como referência em lei que cria determinado benefício social, mas a futura correção do valor deve seguir outro critério. Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (11/2), ao suspender pontos de uma legislação do Amapá que criou um programa assistencial no estado.
Em 2012, o então governador Camilo Capiberibe (PSB) ingressou no STF contra artigos da Lei 1.598/2011, que criou o programa “Renda para Viver Melhor” e fixou em 50% do salário mínimo vigente o valor do benefício pago a famílias em situação de pobreza. Para ele, o Supremo já havia decidido que é proibido vincular o salário mínimo como unidade monetária.
Capiberibe comentou que a lei teve iniciativa do Legislativo, sendo totalmente vetada por ele. Mesmo assim, a Assembleia Legislativa do Estado rejeitou o veto e promulgou a norma. Ele alegou ainda que, por interferir no funcionamento da Administração estadual, o texto seria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
O relator da ação, ministro Marco Aurélio, votou pela concessão de pedido de liminar. Ele concluiu que as alusões ao salário mínimo “devem ser entendidas como a revelarem o valor vigente na data da respectiva publicação, vedada qualquer vinculação futura”, com base no inciso 4, artigo 7º, da Constituição Federal.
A Súmula Vinculante 4 do STF já veda o uso do salário mínimo como “indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Quanto ao alegado vício de iniciativa, o relator votou pela suspensão da eficácia de seis artigos, por violação aos princípios constitucionais da independência entre os Poderes. Os demais ministros também votaram no mesmo sentido do voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.726
Fonte- Conjur- 11/2/2015.