O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e
Considerando o decidido nos autos da Proposição nº 49.0000.2015.010826-8/COP,
Resolve:
Art. 1º O caput do art. 1º do Provimento nº 111/2006, que “Dispõe sobre a legalidade de remissão ou isenção, pelo Conselho Seccionais, do pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços, devidos, pelos inscrito, à Ordem dos Advogados do Brasil”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O advogado que atender aos requisitos deste Provimento fica desobrigado, ou terá redução de valores, conforme o caso, no pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços devidos à OAB.”
Art. 2º O art. 2º do Provimento nº 111/2006, que “Dispõe sobre a legalidade de remissão ou isenção, pelos Conselho Seccionais, do pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços, devidos, pelos inscrito, à Ordem dos Advogados do Brasil”, passa a vigorar acrescido do inciso VI com a seguinte redação:
“Art. 2º …..
VI – A mulher advogada, no ano do parto ou da adoção, ou no caso da gestação não levada a termo;”
Art. 3º O art. 2º do Provimento nº 111/2006, que “Dispõe sobre a legalidade de remissão ou isenção, pelo Conselho Seccionais, do pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços, devidos, pelos inscrito, à Ordem dos Advogados do Brasil”, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 3º …..
§ 5º Os benefícios do inciso VI dependerão de comprovação mediante laudo médico ou ato judicial de adoção, conforme o caso, e serão definidos em instrumento próprio de cada Seccional, quanto ao alcance, se mediante concessão de isenção ou redução dos valores de anuidades, bem como se tais valores serão devolvidos pela Caixa de Assistência dos Advogados.”
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
Presidente do Conselho
ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO
Relator