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Projeto altera dispositivos da CLT sobre prazos e fixa recesso de 20/12 a 20/1

De acordo com o projeto, a contagem de prazo será em dias úteis e há o recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro, com a suspensão do prazo processual nestes dias.

O estudo elaborado pela presidência da Associação, com o apoio do ex-presidente da entidade, Nilton Correia e da vice-presidente do DF, Alessandra Camarano, foi apresentado ao deputado durante audiência em fevereiro deste ano.

Segundo a presidente da ABRAT, Sílvia Lopes Burmeister, a Associação está preocupada com a entrada em vigor do novo CPC, nesta sexta-feira, 18, e das interpretações sobre a aplicação no Processo do Trabalho: “Em comissão apresentamos um estudo para o Projeto de Lei que altera os artigos 775 com objetivo de se adequar a CLT ao artigo 219 do NCPC, permitindo assim a contagem de prazo somente em dias úteis e o recesso de 20/12 a 20/1.”

•Confira a integra do PL:

PROJETO DE LEI Nº 4750/2016

Altera dispositivos do Decreto-Lei no. 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT – Consolidação das Leis do Trabalho) e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art.1º O art. 775, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT – Consolidação das Leis do Trabalho), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 775 – Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

Parágrafo 1º – Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

Parágrafo 2º – O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT – Consolidação das Leis do Trabalho) passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

Art. 775-A Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento e nem publicações de qualquer espécie.

Art. 3 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A ABRAT – Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas apresentou-nos razões e fundamentos que justificam a apresentação do presente Projeto de Lei.

A Constituição Federal prestigiou, por todo o seu texto, o bem-estar e o lazer, como direitos sociais essenciais, e o direito a saúde como fundamental a existência humana.

Os prazos judiciais traziam uma regra que claramente ofendia esses princípios, que era a contagem dos dias de feriados, sábados e domingos dentro do referido prazo, o que obrigava os membros da advocacia a trabalhar naqueles dias, ao invés de se dedicar a família ou ao repouso.

Para abreviar, tudo isso foi ampla e largamente discutido por esse Parlamento quando dos debates em torno do novo Código de Processo Civil. O Congresso acolheu os argumentos no sentido de que os prazos judiciais devem incluir, exclusivamente, os dias úteis, com o que os advogados e advogadas também podem desfrutar, se quiserem, os feriados, sábados e domingos.

O Congresso Nacional aprovou esse disciplinamento mais humanitário, que hoje integra a já sancionada Lei no. 13.105, de 16 de março de 2015, que entrará em vigor nos próximos dias, mais especificamente no dia 17.03.2016.

A regra está no art. 219, que tem o seguinte teor:

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Ocorre que na Justiça do Trabalho há norma específica, que leva a entender ou permitirá a compreensão de que a contagem em dias úteis não seria cabível no processo do trabalho. Portanto, se assim fosse, somente a advocacia trabalhista permaneceria, sem nenhuma justificativa plausível, sem acesso àqueles princípios constitucionais. E, consequentemente, apenas naquela Justiça Especializada não prevaleceria a regra da contagem do prazo somente nos dias úteis, que foi uma conquista civilizatória.

Tal compreensão vem do teor do art. 775, do DL 5.452, de 1943 (CLT – Consolidação das Leis do Trabalho), que tem o seguinte teor:

Art. 775 – Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

Parágrafo único – Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

A expressão “e são contínuos e irreleváveis” é o que provoca o afastamento da regra do CPC na Justiça do Trabalho.

Esse Projeto de Lei simplesmente substitui uma expressão pela outra e mantém todo o restante do texto, para evitar mudanças que pudessem suscitar debates e emendas.

A proposta é somente a de levar a contagem do prazo em dias úteis para o processo do trabalho. Nada mais.

No mesmo sentido e com os mesmos fundamentos, levamos o dispositivo seguinte do CPC aprovado por esse Congresso Nacional (art. 220) para a Justiça do Trabalho, com relação a suspensão do prazo no período que especifica, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, unificando a regra que dispõe quando os prazos ficarão coletivamente suspensos.

A esse dispositivo novo, para não alterar a numeração tradicional da CLT, incluímos como art. 795/A, e repetimos integralmente o mesmo texto já acolhido pelo Congresso Nacional, apenas acrescentando que, além de não haver audiências e nem sessões, também não haverá publicações. Desnecessário dizer, porque todos os códigos já o dizem, há regramento específico para os processos que demandam urgência, atitudes liminares, que não são alterados por nenhum desses dispositivos propostos.

Assim está redigido pelo Congresso Nacional o art. 220, do novo CPC:

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

O texto do art. 795/A terá idêntico teor, sem qualquer diferenciação, seja qual for, salvo a inclusão da expressão “e nem publicações de qualquer espécie”, cujo objetivo é exatamente o de não iniciar curso de prazo processual, o que anularia a própria motivação do dispositivo. Eis:

Art. 775/A – Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências, nem sessões de julgamento e nem publicações de qualquer espécie.

Sendo assim, submeto ao Congresso Nacional a presente proposta, esperando seja acolhida de imediato e com máxima brevidade, como se exige, porque os prazos já serão contados de forma igual ou diferenciada, a partir do dia 17.03.2016.

Sala das Sessões, ……………………………

WADIH DAMOUS
Deputado Federal PT/RJ

19 de março de 2016

Fonte- http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI236166,91041-Projeto+altera+dispositivos+da+CLT+sobre+prazos+e+fixa+recesso+de

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