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Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade é regulamentado

RESOLUÇÃO Nº 567, DE 13 DE JANEIRO DE 2017

Regulamenta o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade instituído pela Medida Provisória nº 767, de 6 de janeiro de 2017, convalida os atos praticados com base na Medida Provisória nº 739, de 8 de julho de 2016, e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012; Decreto nº 7.556, de 24 de janeiro de 2011; Medida Provisória nº 767, de 6 de janeiro de 2017; e Portaria Interministerial n° 9/MDSA/MPDG/MF, de 13 de janeiro
de 2017.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de janeiro de 2011, e considerando o contido na Medida Provisória nº 767, de 6 de janeiro de 2017, e na Portaria Interministerial n° 09/MDSA/MPDG/MF, de 13 de janeiro de 2017, resolve:

Art. 1º Fica retomado o Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade – PRBI, com a publicação da Medida Provisória nº 767, de 6 de janeiro de 2017, que consiste na realização de perícias médicas nos segurados em gozo de benefícios por incapacidade mantidos pelo INSS há mais de dois anos.

Art. 2º Ficam convalidados, para fins de cumprimento do art. 11 da Medida Provisória n° 767, de 2017, todos os atos publicados e praticados no âmbito da Autarquia referentes ao Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade relativos à Medida Provisória nº 739, de 8 de julho de 2016.

Art. 3º Ficam dispensados de nova assinatura de Termo de Adesão e Compromisso constante no Anexo I da Resolução n° 544/PRES/INSS, de 9 de agosto de 2016, os Peritos Médicos Previdenciários que já o fizeram no ano de 2016.

§ 1º Todos os Peritos Médicos Previdenciários ativos e sem impedimento de atendimento ao público, ainda não inscritos no PRBI, poderão optar por participar deste Programa, inclusive os Peritos Médicos Previdenciários em cargos de gestão lotados nas GerênciasExecutivas.

§ 2º O prazo para nova adesão de que trata o § 1º deste artigo será de quinze dias a contar da publicação desta Resolução, sendo que, vencido este prazo, a adesão seguirá a norma infralegal convalidada neste Ato ou em outro que venha a substituí-lo.

§ 3º Os Peritos Médicos Previdenciários que assinaram o Termo de Desligamento constante do Anexo III da Resolução n° 544/PRES/INSS, de 2016, até a data de 4 de novembro de 2016, terão que formalizar nova adesão nos termos deste artigo.

§ 4º O desligamento do servidor do PRBI deverá ser formalizado por meio do Termo de Desligamento constante do Anexo III da Resolução n° 544/PRES/INSS, de 2016, dirigido ao Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador.

Art. 4º Altera-se a redação do art. 2º e caput do art. 7º, ambos da Resolução n° 546/PRES/INSS, de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° As convocações dos segurados deverão ser realizadas mediante Carta encaminhada pela Administração Central, por via postal com aviso de recebimento”. (NR)

“Art. 7º O Perito Médico ou Supervisor Médico Pericial que tenha agenda regular de atendimento ao público, ao participar deste Programa, a partir da data de publicação desta Resolução, nos termos do Item 8º do Manual de Gestão do Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, aprovado pela Resolução nº 112/INSS/PRES, de 18 de outubro de 2010, terá o seu agendamento ordinário na jornada de trabalho estabelecido em, no máximo, quinze pontos diários”. (NR)

Art. 5º Ficam revogados o § 4º do art. 2º, o art. 5º e o art. 6º da Resolução n° 546/PRES/INSS, de 2016.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO DE MELO GADELHA

Fonte: DOU de 16/01/2017; Clipping da Febrac- 17/1/2017.

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