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Produção antecipada de provas no novo CPC

No dia 16 de março, foi sancionada a Lei 13.105/15 (novo Código de Processo Civil), com vigência a partir de 16 de março de 2016.

As alterações introduzidas no processo civil são inúmeras, podendo ser destacado que houve um alinhamento aos basilares princípios constitucionais processuais, dentre os quais podemos fazer referência àqueles que se relacionam ao devido processo legal, inclusive em sua dimensão substantiva e ao respeito à razoável duração do processo.

A nova lei processual civil, alicerçada nos princípios mencionados, busca não só a celeridade do processo e a consequente efetividade da Justiça, como também a simplificação e maior organicidade do sistema vigente, eliminando ou reduzindo a excessiva burocracia estatal, que atrasa, restringe ou impede a avaliação do mérito de uma contenda pelo juiz.

Qualquer pessoa poderá pedir a produção de prova, independentemente da existência de processo

A prerrogativa atribuída aos juízes e partes para alteração dos prazos (hoje o prazo para apresentação de defesa, por exemplo, não pode ser alterado pelas partes; o novo Código permite tal alteração), ou ajuste entre as partes a respeito da ordem de produção de provas (atualmente essa ordem é fixada pelo juiz); a distribuição dinâmica das provas (regra geral: quem alega deve provar; com a dinamicidade da nova legislação, o juiz pode alterar a obrigação de produção de prova e atribuir ao réu a obrigação de provar que as alegações do autor não são verídicas ou verossímeis); dentre outras diversas alterações em nossa práxis forense; tudo a demonstrar a preocupação do legislador com a efetividade e celeridade da Justiça.

Nesse mesmo sentido, foram promovidas alterações na denominada “produção antecipada de provas”. No código atual, a produção antecipada de provas está inserida no capítulo das medidas cautelares específicas, sendo cabível quando determinado fato não puder ser apurado em momento processual adequado. Ou seja, atualmente a produção antecipada de provas busca resguardar a prova de determinado fato, que tem relação direta com uma lide a ser instaurada, ou que já tenha sido iniciada.

Na nova lei processual civil, há duas previsões específicas, no artigo 381, incisos II e III, que estabelecem a possibilidade de se pedir, no Judiciário, a produção de antecipada de prova para os casos de “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.

Ou seja, qualquer pessoa, jurídica ou natural, que desejar “investigar” determinado fato, mesmo que não tenha convicção de que pretenda iniciar demanda contra terceiro (também pessoa jurídica ou natural), poderá pedir que seja produzida, antecipadamente (independentemente da existência de qualquer processo que envolva as partes), prova testemunhal, documental ou pericial.

Com essa nova configuração, a produção antecipada de provas muito se aproxima do procedimento denominado “discovery”, utilizado em países do sistema da “common law”, por meio do qual a parte pode obter a produção de prova (pericial, oral, documental), antes mesmo de ter convicção de que possui direito a ser disputado em processo judicial. Não há, todavia, completa identidade entre os institutos acima mencionados, uma vez que a coleta de provas, no “discovery”, pode/deve ser conduzida, em sua grande parte, fora da Corte, pelos advogados das partes, faculdade essa não permitida em nossa sistemática processual, havendo, ao contrário, intensa participação do juiz no processo.

Por outro lado, nesses países, nos quais o “discovery” é uma realidade já consolidada, há severa crítica com relação às consequências nefastas de tal providência, sendo que se destacam a esse respeito o excessivo custo com o processo judicial e a necessidade de alocação de mão de obra para atender, por exemplo, o extenso trabalho de busca e seleção de milhares de documentos, infindáveis horas de tomada de depoimentos, bem como o longo e complexo acompanhamento de perícias, extremamente abrangentes e custosas.

Nesse sentido, certamente deveremos buscar na experiência estrangeira, observadas as diferenças conceituais que permeiam a atividade forense em nosso país, a identificação de cautelas e guidelines para orientar e disciplinar as regras de compliance das empresas, dentre as quais podemos citar: (i) criação de padrões para a comunicação interna e externa da empresa (por exemplo, identificação de temas e nível de hierarquia do funcionário e ou terceirizado, que está autorizado a representar a empresa perante fornecedores, clientes, autoridades); (ii) estabelecimento de regras para o fluxo, produção e guarda de documentos (físicos e eletrônicos), com avaliações periódicas e randômicas do cumprimento das regras; (iii) revisão de contratos, com revisitação de termos e condições, para adequação a essa relevante alteração legislativa (iv) criação de Comitê Temporário de Avaliação de Riscos (CTAR), a ser constituído sempre que, dentre outras situações, uma medida de produção antecipada de provas for apresentada contra a empresa, com objeto amplo e de natureza investigativa, conforme previsto no artigo 381, incisos II e III, da Lei nº 13.105/15.

Fonte- Valor Econômico- 30/4/2015; http://alfonsin.com.br/produo-antecipada-de-provas-no-novo-cpc/

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