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Processo Administrativo-Fiscal – Empresas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado devem solicitar a juntada de documentos a processos digitais somente pelo PGS

O Coordenador-Geral de Atendimento e Educação Fiscal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 65 e o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013,

Declara:

Art. 1º O art. 2º do Ato Declaratório Executivo Coaef nº 1, de 22 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º É facultado ao interessado a utilização dos procedimentos da Instrução Normativa IN RFB nº 1412/2013, para apresentação de impugnações, recursos e manifestações de inconformidade, exceto às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, para as quais a entrega de documentos será realizada obrigatoriamente no formato digital, mediante a utilização do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS), nos termos da IN RFB nº 1412/2013.” (NR)

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANTÔNIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR

Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=317726

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