Por regra, os trabalhadores resgatados de trabalho análogo à escravidão têm prazo menor para pedir o seguro-desemprego que os demitidos sem justa causa. Mas essa contradição, prevista em duas normas do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador (CODEFAT), caíram no último dia 4 de agosto. Pelo menos por enquanto, todos os prazos para requerer o benefício estão suspensos.
Em primeiro grau, a Justiça Federal entendeu que são ilegais os prazos fixados nos artigos 14º e 7º, respectivamente, das Resoluções 467/2005 e 306/2002 do CODEFAT. Portanto, cumpridos os demais requisitos, a União deve se abster, em todo o território nacional, de indeferir pedidos de seguro-desemprego com base na intempestividade do requerimento, sob pena de multa. A determinação partiu da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, ao julgar procedente Ação Civil Pública, em sentença.
O Ministério Público Federal alegou que a lei que instituiu o benefício não estabeleceu data limite para sua solicitação. E informou que, pela determinação do CODEFAT, o trabalhador que teve o contrato rescindido tem 120 dias para ingressar com o pedido, enquanto o que foi resgatado de situação análoga à de escravo tem 90 dias. O MPF argumentou que se trata de um direito fundamental e que os efeitos da decisão não devem ficar limitados aos estados da Região Sul.
Para o juiz federal Roger Raupp Rios, a lei poderia ter fixado prazo máximo para a solicitação do benefício, mas não o fez. “As resoluções, ao estipularem prazo para o requerimento, acabaram por inovar originariamente no ordenamento jurídico, sendo, por isso, ilegais”, escreveu na sentença. A seu ver, não é possível uma resolução estipular data-limite quando a sua inobservância impedir o gozo do direito, garantido constitucionalmente.
Rios pontuou, ainda, que o estabelecimento de prazos diferenciados viola o princípio da isonomia. “O trabalhador em condição análoga à de escravo está em situação mais vulnerável em comparação ao trabalhador urbano. Ainda assim, porém, o prazo previsto é inferior”, afirmou.
Por fim, destacou que o alcance da sentença proferida na ACP ainda é polêmico. Entretanto, frisou, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem indicado a abrangência nacional para os processos que discutem danos ocorridos em todo o território brasileiro. Rios apontou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já considerou essa possibilidade em alguns casos, como no processo que permitiu aos transexuais ter acesso, pelo Sistema Único de Saúde, a todos os procedimentos médicos necessários à cirurgia de transgenitalização. A partir dessa fundamentação, reconheceu o alcance nacional da decisão proferida nessa ação. Cabe recurso ao TRF-4. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do Rio Grande do Sul.
Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 19/8/2014.