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Postos Ipiranga do DF comprovam dificuldade para contratar portadores de deficiência

A Justiça do Trabalho absolveu a Cascol Combustíveis para Veículos Ltda (Postos Ipiranga) da acusação do Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10) de que a empresa não estaria envidando esforços para cumprir o artigo 93 da Lei nº 8.213/91. De acordo com o normativo, a rede de postos deveria possuir em seu quadro de pessoal mais de 90 trabalhadores portadores de deficiência e/ou reabilitados. No entanto, a empresa comprovou que, nos últimos dez anos, promoveu diversas medidas para atender integralmente à exigência, mas somente conseguiu manter em seu quadro de pessoal cerca de 20 empregados, por mês, em média, nessas condições.

Conforme informações dos autos, a Cascol Combustíveis tomou iniciativas como incluir anúncios em jornais e faixas; reduzir a carga horária de trabalho; enviar ofícios a órgãos públicos e entidades que possuem cadastros de pessoas com deficiência; divulgar vagas em vários postos da rede; entre outras medidas. As testemunhas ouvidas durante o processo confirmaram que a empresa não tem culpa da dificuldade de contratar pessoas nessas condições, pois são poucos os trabalhadores interessados ou com habilidades para atuar nessa atividade econômica.

“As declarações evidenciam a verdade nua e crua do que ocorre no mundo real dos fatos (primazia da realidade), muito distante da visão discriminatória e excludente que se imagina pesar sobre esse segmento de trabalhadores. De outro lado, de fato, a atividade de frentista em postos de gasolina implica riscos, mesmo que a pessoa com deficiência seja deslocada para atuar em serviço administrativo (caixa, escritório), pois esses ambientes funcionam integrados num mesmo espaço. Além disso, limitações físicas, auditivas e visuais podem inabilitar o candidato à vaga”, observou o juiz titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília e responsável pela sentença, Erasmo Messias de Moura Fé.

O magistrado também refutou o argumento do Ministério Público de que a Cascol Combustíveis estaria sendo excessivamente rigorosa na seleção dos candidatos para vagas de portadores de deficiência. “Não vislumbro que a empresa tenha adotado essa prática, pois inexiste demonstração nos autos de que ela, na seleção, impõe qualificações superiores àquelas mínimas exigidas dos trabalhadores sem deficiências (…). Discriminação há se exigir de um e não exigir de outro”, pontuou na decisão.

Segundo o juiz, a absolvição da empresa nesse processo, no entanto, não a exime da obrigação de continuar empreendendo esforços para cumprir o artigo 93 da Lei nº 8.213/91. “O descumprimento deliberado da norma legal e a discriminação injustificada podem, a qualquer tempo, legitimar o Parquet a tomar as medidas cabíveis, inclusive o requerimento de dano moral coletivo”, concluiu.

Processo nº 0001548-63.2013.5.10.014

Fonte- TRT-10- 20/5/2015;
http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=47092

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