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Portaria PGFN nº 976, de 03/10/2017

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 803, de 29 de setembro de 2017,
Resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 10 e 16 e da Portaria PGFN nº 894, de 25 de agosto de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A adesão ao PRR ocorrerá mediante requerimento a ser protocolado no Atendimento Residual das unidades da PGFN ou no Atendimento Integrado da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio tributário do devedor, no período de 1º de setembro a 30 de novembro de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

…..” (NR)

“Art. 10. No caso em que o deferimento da adesão é condicionado à apresentação de garantia, o sujeito passivo deverá comparecer Atendimento Residual das unidades da PGFN ou no Atendimento Integrado da Receita Federal do Brasil (RFB) de seu domicílio tributário, até o dia 30 de novembro de 2017, para apresentar a documentação pertinente, na forma do inciso IV do art. 3º.

…..” (NR)

“Art. 16. O sujeito passivo deverá comparecer ao Atendimento Residual das unidades da PGFN ou ao Atendimento Integrado da RFB de seu domicílio tributário, até o dia 30 de novembro de 2017, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações”.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FABRÍCIO DA SOLLER

Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=351060

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