O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 807, de 31 de outubro de 2017,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 4º e 14 e da Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A adesão ao Pert ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço < http://www.pgfn.gov.br > , no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa Especial de Regularização Tributária”, disponível no menu “Benefício Fiscal”, no período de 1º de agosto a 14 de novembro de 2017.
…..” (NR)
“Art. 14. O sujeito passivo deverá comparecer à unidade de atendimento integrado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de seu domicílio tributário, até o dia 14 de novembro de 2017, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações.
…..” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABRÍCIO DA SOLLER
Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=352069