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Portaria PGBC nº 89.635, de 30/06/2016

O Procurador-Geral do Banco Central, no uso das competências previstas no art. 1º, parágrafo único, da Portaria Interministerial nº 1, de 23 de agosto de 2013, do Presidente do Banco Central do Brasil e do Advogado-Geral da União, e no art. 32, inciso I, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997,

Resolve:

Art. 1º O protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) pela Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) observará o disposto nesta Portaria.

§ 1º Será necessariamente protestada a CDA referente a crédito de valor pequeno ou médio protestável, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º Poderá ser protestada a CDA cuja execução fiscal já tenha sido ajuizada, ouvida previamente a Coordenação-Geral de Processos da Dívida Ativa e Execução Fiscal (Codiv).

§ 3º Não será protestada a CDA cujo devedor tenha sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) baixada, cancelada ou, de qualquer outra forma, não ativa.

Art. 2º Os protestos de CDAs serão realizados, sempre que possível, por intermédio de entidade com a qual a Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) mantenha convênio que objetive dispensar o Banco Central do Brasil do pagamento de emolumentos destinados a tabeliães de protesto e oficiais de distribuição de protestos.

§ 1º Não sendo possível o protesto nas condições do caput, poderá a Codiv ou o órgão descentralizado designado pelo Subprocurador-Geral titular da CC2PG efetuar protesto diretamente em Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento de despesas pela entidade protestante.

§ 2º O Subprocurador-Geral titular da CC2PG, no exercício da competência prevista no art. 34, inciso III, alínea “c”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, poderá autorizar o pagamento de emolumentos, quando as circunstâncias do caso concreto indiquem ser conveniente a realização de protesto junto a Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais seja necessário o pagamento de despesas pela entidade protestante.

§ 3º Compete ao Subprocurador-Geral titular da CC2PG a coordenação dos trabalhos destinados à resolução consensual ou litigiosa de eventual controvérsia com a entidade conveniada de que trata o caput.

Art. 3º As CDAs destinadas a protesto serão enviadas mensalmente à entidade conveniada de que trata o art. 2º ou aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, conforme o caso, preferencialmente por meio eletrônico.

Parágrafo único. A CDA parcialmente quitada poderá ser levada a protesto pelo saldo.

Art. 4º A PGBC somente solicitará o cancelamento de protesto de CDA após o pagamento total da dívida ou a assinatura de acordo para seu parcelamento, incluídas as custas e emolumentos.

Art. 5º A CDA de crédito de valor médio protestável deverá, após protesto, ser encaminhada para ajuizamento da execução fiscal, não sendo necessário aguardar prazo para eventual pagamento extrajudicial.

Parágrafo único. A CDA de crédito de valor pequeno não será objeto de execução fiscal.

Art. 6º O Subprocurador-Geral titular da Câmara de Contencioso Judicial e Execução Fiscal (CC2PG) poderá autorizar o protesto de sentenças condenatórias, na forma do art. 517 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Parágrafo único. Ao protesto de sentenças condenatórias aplica-se, no que couber, o disposto nesta Portaria.

Art. 7º O Subprocurador-Geral titular da CC2PG expedirá as orientações necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, dispondo inclusive sobre as situações nas quais fica dispensada a realização de protesto.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 80.606, de 1º de abril de 2014.

ISAAC SIDNEY MENEZES FERREIRA

Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=325646

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