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Portaria nº 884, de 24 de Outubro de 2018

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º – Criar a Escola do Trabalhador, no âmbito do Ministério do Trabalho vinculada à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, destinada a planejar, coordenar, executar e apoiar ações de qualificação, requalificação e aperfeiçoamento do trabalhador.

Art. 2º – Cabe à Escola do Trabalhador atuar de forma articulada com os entes públicos e privados que fazem qualificação e requalificação do trabalhador, e ainda:

I – promover, com foco no desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes, ações de formação profissional voltadas às demandas do mercado de trabalho;

II – desenvolver, estimular e apoiar iniciativas de qualificação profissional inovadoras e/ou experimentais;

III – fomentar o desenvolvimento de qualificação profissional a distância como estratégia de disseminação, democratização e socialização do conhecimento;

IV – fomentar ações de qualificação profissional que promovam a inclusão digital e atendam aos preceitos do novo perfil do trabalhador e sua inserção na era digital;

V – promover e apoiar por meio da qualificação profissional, a ascensão laboral e a transição entre carreiras e postos de trabalho, ocupações e ramos de atividade, em consonância com os interesses dos trabalhadores e com as demandas dos setores produtivos;

VI – promover ações da qualificação e requalificação que visem a inserção e reinserção dos trabalhadores em situação de desemprego no mercado de trabalho;

VII – auxiliar os processos de mapeamentos das dinâmicas, tendências e perspectivas do mundo do trabalho com vistas a subsidiar a concepção e o planejamento de políticas públicas de trabalho, emprego e renda observando perspectivas regionais;

VIII – monitorar e sistematizar os resultados das ações de qualificação profissional a fim de dar-lhes transparência e promover-lhes a utilização como ferramenta gerencial;

IX – estimular a produção científica e a participação em programas de cooperação técnica com entidades e organismos nacionais e internacionais sobre matérias de interesse;

X – compatibilizar as ações de qualificação e pesquisa com o planejamento estratégico do Ministério do Trabalho; e XI – implementar demais ações necessárias para atender aos objetivos de sua criação.

Art. 3º – A gestão da Escola do Trabalhador e sua Diretoria Executiva serão exercidas pelo Departamento de Políticas de Empregabilidade da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE.

Parágrafo único. As Superintendências Regionais do Trabalho apoiarão e auxiliarão a Diretoria Executiva da Escola do Trabalhador na execução de suas ações.

Art. 4º – Caberá à Diretoria Executiva da Escola do Trabalhador as seguintes atribuições:

I – Dirigir nacionalmente a Escola do Trabalhador vinculada à SPPE;

II – Coordenar os Projetos Específicos de Qualificação e Requalificação, desenvolvidos no âmbito da Escola do Trabalhador;

III – Coordenar as ações de Pesquisas e Inovação desenvolvidos no âmbito da Escola do Trabalhador; e

IV – Coordenar o Acompanhamento e Monitoramento, das ações implementadas pela Escola do Trabalhador.

Parágrafo único. A Secretária de Políticas Públicas e Emprego deve fornecer as condições administrativas e financeiras necessárias ao desempenho das atividades da Escola do Trabalhador.

Art. 5º – A Escola do Trabalhador terá suas atividades alinhadas com o Programa Seguro Desemprego e com o Sistema Nacional de Emprego – SINE.

Art. 6º – Os recursos financeiros da Escola do Trabalhador serão provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Ministério do Trabalho.

Parágrafo único. Também poderão compor o orçamento da Escola do Trabalhador outras fontes de recursos;

Art. 7º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAIO LUIZ DE ALMEIDA VIEIRA DE MELLO

Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/10/2018&jornal=515&pagina=71&totalArquivos=134