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Portaria nº 592, de 2 de Junho de 2017

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, tendo em vista a perda de eficácia da Medida Provisória n°766, de 04 de janeiro de 2017, em razão de sua não conversão em lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, resolve:

Art. 1º A Portaria PGFN nº 152, de 02 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ………………………………

I – período de 06 de março de 2017 a 01 de junho de 2017, para o parcelamento de que trata o inciso I do art. 2º; e

II – período de 06 de fevereiro de 2017 a 01 de junho de 2017, para o parcelamento de que trata o inciso II do art. 2º.

Parágrafo único. A adesão ao parcelamento de que trata o inciso III do art. 2º deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica
Federal (Caixa) localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, no
período de 06 de março de 2017 a 01 de junho de 2017.

……………………………….” (NR)

Art. 2º As adesões ao Programa de Regularização Tributária – PRT realizadas durante a vigência da Medida Provisória n° 766, de
2017, não serão afetadas, permanecendo as relações jurídicas constituídas regidas pelo referido ato normativo e pela Portaria PGFN nº
152, de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FABRÍCIO DA SOLLER

Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=31&data=05/06/2017

Observação pessoal- Ou seja: Portaria PGFN nº 152-

Art. 4º A adesão ao Programa de Regularização Tributária se dará mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa de Regularização Tributária”, disponível no menu “Benefício Fiscal”, observando-se os seguintes períodos:

I – período de 06 de março de 2017 a 01 de junho de 2017, para o parcelamento de que trata o inciso I do art. 2º; e

II – período de 06 de fevereiro de 2017 a 01 de junho de 2017, para o parcelamento de que trata o inciso II do art. 2º.

Link para a Portaria 152-
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=80208

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