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PORTARIA nº 188, de 29 de Janeiro de 2014

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO MINISTRO
DOU de 18/02/2014 (nº 34, Seção 1, pág. 61)
Dispõe sobre as transferências de valores dos recursos da arrecadação da Contribuição Sindical entre as entidades sindicais e a Conta Especial Emprego Salário estabelecidas nos artigos 590 e 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art.  1º – Os procedimentos relacionados com a distribuição de valores arrecadados quando da inexistência de entidade sindical no sistema sindical brasileiro, será regulamentado nos termos desta Portaria.

Art.   2º – Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, para as entidades representantes de empregados e empregadores:
a) 60% para o sindicato respectivo;
b) 15% para a federação;
c) 5% para confederação correspondente; e
d) 20% para Conta Especial Emprego e Salário.

Parágrafo único – O Sindicato dos trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado, que fará jus a 10% (dez por cento) dos créditos da repartição da Contribuição Sindical inseridas na letra d, do Art. 2º, sem prejuízo da observância dos critérios de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.

Art.  3º – Inexistindo sindicato representativo da categoria profissional ou econômica, o valor arrecadado a título de contribuição sindical será repassado da seguinte forma:
a) 60% para a federação;
b) 20% para a confederação correspondente; e
c) 20% para Conta Especial Emprego e Salário.

Art.  4º – Inexistindo sindicato e federação, simultaneamente, a repartição da contribuição sindical ocorrerá da seguinte forma: a)20% para a confederação; e b)80% para Conta Especial Emprego e Salário.

Art.  5º – Inexistindo sindicato e confederação, simultaneamente, a repartição da contribuição sindical ocorrerá da seguinte forma: a)80% para a Federação; e b)20% para Conta Especial Emprego e Salário.

Art.  6º – Inexistindo federação, o valor deverá ser repassado da seguinte forma:
a) 60% para o sindicato;
b) 5% para a confederação; e
c) 35% para a Conta Especial Emprego e Salário.

Art.  7º – Inexistindo federação e confederação, simultaneamente, o repasse dos valores arrecadados a título de contribuição sindical ocorrerá da seguinte forma:
a) 60% para o sindicato; e
b) 40% para a Conta Especial Emprego e Salário.

Art.  8º – Inexistindo confederação, o montante arrecadado a título de contribuição sindical será repassado da seguinte forma:
a) 60% para o sindicato;
b) 20% para a federação; e
c) 20% para a Conta Especial Emprego e Salário.

Art.  9º – Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário.

Art.  10º – Esta Portaria entra em vigor em 1º março de 2014.

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 21, de 30-1-2014, Seção 1, pg 118, com incorreções no original.

MANOEL DIAS

Fonte- www.lex.com.br

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