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Portaria nº 1.719, de 5 de Novembro de 2014

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO

DOU de 07/11/2014 (nº 216, Seção 1, pág. 55)

Disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e pelo art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e em face do disposto no art. 21 do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:

Art. 1º – Suspender, temporariamente, a vigência da Portaria nº 40, de 14/01/2011, considerando a decisão proferida no curso da Ação Civil Pública nº 0010450-12.2013.5.14.0008.

Parágrafo único – Durante a suspensão prevista no caput, a presente norma disciplinará os procedimentos de embargo e interdição previstos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 2º – Os procedimentos previstos nesta Portaria revestem-se de caráter de urgência, tendo em vista a natureza preventiva das medidas de embargo e interdição, que têm por objeto evitar o dano à integridade física do trabalhador.

Seção I

Disposições preliminares

Art. 3º – O embargo e a interdição são medidas de urgência, adotadas quando constatada condição ou situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.

§ 1º – Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.

§ 2º – O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra, considerada todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.

§ 3º – A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.

Conheça a íntegra no link http://www.lex.com.br/legis_26148827_PORTARIA_N_1719_DE_5_DE_NOVEMBRO_DE_2014.aspx

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