Art. 1º – Os dados não protegidos por sigilo fiscal constantes de base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) serão disponibilizados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nos termos desta Portaria.
Art. 2º – Serão disponibilizados dados constantes das seguintes bases:
I – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir);
IV – Consulta e Gerencial da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI);
V – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
VI – créditos ativos de pessoas jurídicas de direito público;
VII – sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público;
VIII – créditos parcelados;
IX – sistemas de controle de débitos parcelados; e
X – sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.
Parágrafo único – Os dados de que trata o caput, passíveis de disponibilização, estão discriminados nos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Portaria.
Art. 3º – Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que desejarem acesso aos dados de que trata o art. 2º deverão formalizar sua solicitação à RFB, com as seguintes informações:
I – identificação:
a) do órgão ou entidade solicitante: nome, número e data do ato de criação, número do CNPJ e endereço;
b) do dirigente máximo: nome, número da identidade e do CPF e endereço eletrônico institucional;
II – relação detalhada dos dados solicitados;
III – descrição da forma e da periodicidade em que deseja receber os dados solicitados (eventual ou continuada);
IV – demonstração da necessidade do compartilhamento e das finalidades de uso dos dados solicitados;
V – indicação das bases de dados administradas pelo órgão ou entidade solicitante, a fim de que a RFB verifique quais informações são de interesse da Administração Tributária Federal; e
VI – concordância com os termos e as disposições desta Portaria.
Parágrafo único – Recebida a solicitação de compartilhamento de dados e formalizada em processo eletrônico específico (e-processo), a RFB terá 20 (vinte) dias para manifestação conclusiva sobre a viabilidade ou não de atender à solicitação.
Art. 4º – Depois da autorização da RFB, o fornecimento de dados de que trata esta Portaria será operacionalizado por seus prestadores de serviços de tecnologia da informação.
§ 1º – Compete ao órgão ou à entidade solicitante a prévia celebração de contrato com o prestador de serviços de tecnologia da informação da RFB, responsável pela operacionalização do fornecimento dos dados, bem como a assunção dos custos dele decorrentes.
§ 2º – O órgão ou a entidade solicitante deverá garantir total rastreabilidade das informações fornecidas, em conformidade com as definições da RFB, sendo facultado a ela solicitar, a qualquer tempo, a demonstração da implementação das referidas definições.
§ 3º – O fornecimento de dados será implementado com estrita observância às normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB.
Art. 5º – O órgão ou a entidade solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou a que tiver acesso.
§ 1º – Os dados poderão ser utilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, são de competência do órgão ou da entidade solicitante, que não poderá transferi-los a terceiros ou divulgá-los de qualquer forma.
§ 2º – A utilização dos dados fornecidos pela RFB, em desconformidade com a legislação pertinente, implicará o imediato cancelamento do compartilhamento, sem prejuízo de apuração da responsabilidade na forma prevista em lei específica.
Art. 6º – A RFB publicará, em seu sítio na Internet, catálogo de suas bases de dados não protegidos por sigilo fiscal.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I- confira no link: http://www.lex.com.br/legis_27182711_PORTARIA_N_1384_DE_9_DE_SETEMBRO_DE_2016.aspx