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Portaria nº 1.384, de 9 de Setembro de 2016

Art. 1º – Os dados não protegidos por sigilo fiscal constantes de base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) serão disponibilizados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nos termos desta Portaria.

Art. 2º – Serão disponibilizados dados constantes das seguintes bases:

I – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir);

IV – Consulta e Gerencial da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI);

V – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

VI – créditos ativos de pessoas jurídicas de direito público;

VII – sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público;

VIII – créditos parcelados;

IX – sistemas de controle de débitos parcelados; e

X – sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.

Parágrafo único – Os dados de que trata o caput, passíveis de disponibilização, estão discriminados nos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Portaria.

Art. 3º – Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que desejarem acesso aos dados de que trata o art. 2º deverão formalizar sua solicitação à RFB, com as seguintes informações:

I – identificação:

a) do órgão ou entidade solicitante: nome, número e data do ato de criação, número do CNPJ e endereço;

b) do dirigente máximo: nome, número da identidade e do CPF e endereço eletrônico institucional;

II – relação detalhada dos dados solicitados;

III – descrição da forma e da periodicidade em que deseja receber os dados solicitados (eventual ou continuada);

IV – demonstração da necessidade do compartilhamento e das finalidades de uso dos dados solicitados;

V – indicação das bases de dados administradas pelo órgão ou entidade solicitante, a fim de que a RFB verifique quais informações são de interesse da Administração Tributária Federal; e

VI – concordância com os termos e as disposições desta Portaria.

Parágrafo único – Recebida a solicitação de compartilhamento de dados e formalizada em processo eletrônico específico (e-processo), a RFB terá 20 (vinte) dias para manifestação conclusiva sobre a viabilidade ou não de atender à solicitação.

Art. 4º – Depois da autorização da RFB, o fornecimento de dados de que trata esta Portaria será operacionalizado por seus prestadores de serviços de tecnologia da informação.

§ 1º – Compete ao órgão ou à entidade solicitante a prévia celebração de contrato com o prestador de serviços de tecnologia da informação da RFB, responsável pela operacionalização do fornecimento dos dados, bem como a assunção dos custos dele decorrentes.

§ 2º – O órgão ou a entidade solicitante deverá garantir total rastreabilidade das informações fornecidas, em conformidade com as definições da RFB, sendo facultado a ela solicitar, a qualquer tempo, a demonstração da implementação das referidas definições.

§ 3º – O fornecimento de dados será implementado com estrita observância às normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB.

Art. 5º – O órgão ou a entidade solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou a que tiver acesso.

§ 1º – Os dados poderão ser utilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, são de competência do órgão ou da entidade solicitante, que não poderá transferi-los a terceiros ou divulgá-los de qualquer forma.

§ 2º – A utilização dos dados fornecidos pela RFB, em desconformidade com a legislação pertinente, implicará o imediato cancelamento do compartilhamento, sem prejuízo de apuração da responsabilidade na forma prevista em lei específica.

Art. 6º – A RFB publicará, em seu sítio na Internet, catálogo de suas bases de dados não protegidos por sigilo fiscal.

Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I- confira no link: http://www.lex.com.br/legis_27182711_PORTARIA_N_1384_DE_9_DE_SETEMBRO_DE_2016.aspx