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Portaria nº 1.299, de 8 de Novembro de 2016

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, alínea “a”, do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 8.894, de 3 de novembro de 2016, e
considerando o disposto nas Leis 8.906, de julho de 1994 e 13.105, de 16 de março de 2015, resolve:

Art. 1º – São direitos dos Advogados, a serem observados no âmbito deste Ministério, por todas as suas unidades em todo país:

I – receber tratamento à altura da dignidade da Advocacia, função essencial à distribuição da Justiça e ao Estado de Direito, recebendo tratamento respeitoso pelos servidores e autoridades, não lhes sendo impingido qualquer embaraço para que desempenhem a sua profissão, na forma da lei;

II – ter livre acesso às repartições do Ministério em que deva praticar ato, obter prova ou informação de que necessite para o exercício de sua profissão, permanecendo sentado ou em pé, e delas retirando-se independentemente de licença;

III – dirigir-se diretamente aos servidores, ou autoridades que devam decidir sobre interesses de seus clientes, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

IV – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer servidor ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

V – examinar processos administrativos de qualquer natureza, ou extrair cópias deles, mesmo sem procuração nos autos, quando não estejam sujeitos a sigilo.

Parágrafo único – No caso elencado no inciso III, o Ministro de Estado poderá fazer-se representar por membros da Consultoria Jurídica ou da Assessoria Especial do Ministro.

Art. 2º – A promoção da solução consensual dos conflitos e a duração razoável dos processos administrativos são princípios norteadores da Administração Pública, e devem ser seguidos por servidores e autoridades desta Pasta.

Art. 3º – Em no máximo 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta norma, instalar-se-á no prédio sede deste Ministério uma sala para uso dos membros da Advocacia, com equipamentos compatíveis para o exercício da profissão, espaço que ficará sob a supervisão do Gabinete do Ministro.

Art. 4º – Eventuais reclamações pelo descumprimento desta Portaria deverão ser enviadas ao endereço eletrônico [email protected], a ser administrado pela Ouvidoria deste Ministério, que deverá dar ciência imediata da reclamação ao Gabinete do Ministro.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, DF, em 8 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

Fonte- http://www.lex.com.br/legis_27217308_PORTARIA_N_1299_DE_8_DE_NOVEMBRO_DE_2016.aspx

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