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Portaria n. 94.301, de 20 de Julho de 2017

O Procurador-Geral do Banco Central, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 22, inciso XI, alínea “b”, e no artigo 32, inciso V, alínea “a”, ambos do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, o Voto 150/2017-BCB, aprovado pela Diretoria Colegiada na sessão de 18 de julho de 2017, e a Portaria nº 94.249, de 18 de julho de 2017, do Presidente do Banco Central do Brasil, resolve:

CAPÍTULO I DOS DÉBITOS E MODALIDADES DE PARCELAMENTO

Art. 1º Poderão ser quitados, na forma do Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD), instituído pela Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, os débitos com o Banco Central do Brasil, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, mediante requerimento apresentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Portaria.

Art. 2º O devedor que aderir ao PRD poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º mediante opção por uma das seguintes modalidades:

Conheça a íntegra no link abaixo: Dica- selecione o link, copie e cole na barra de endereço da Internet.

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=21/07/2017&jornal=1&pagina=150&totalArquivos=256

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