O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55, da Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017 e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º Alterar a alínea “l” do item 6.8.1 e acrescentar o item 6.9.3.2 na Norma Regulamentadora nº 06 – Equipamento de Proteção Individual – EPI, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela redação dada pela Portaria SIT nº 25, de 15 de outubro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte forma:
“6.8.1
…..
“l) promover adaptação do EPI detentor de Certificado de Aprovação para pessoas com deficiência”.
…..
6.9.3.2 A adaptação do Equipamento de Proteção Individual para uso pela pessoa com deficiência feita pelo fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação não invalida o certificado já emitido, sendo desnecessária a emissão de novo CA.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO VIEIRA DE MELLO
Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=368588