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Portaria MF nº 80606, de 01/04/2014

Publicada no DOU em 3 abr 2014

Dispõe sobre a possibilidade de levar a protesto extrajudicial, no domicílio do devedor, as Certidões de Dívida Ativa do Banco Central do Brasil (CDA).

O Procurador-Geral do Banco Central do Brasil, no uso das competências previstas no art. 1º, parágrafo único, da Portaria Interministerial nº 1, de 23 de agosto de 2013, do Presidente do Banco Central do Brasil e do Advogado-Geral da União, e nos arts. 22, inciso I, “b”, e 37, inciso I, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997,

Resolve:

Art. 1º A Coordenação-Geral de Processos da Dívida Ativa e Execução Fiscal (CODIV), com o apoio da Gerência de Registros Jurídicos e Controle Financeiros (Gecon), poderá levar a protesto extrajudicial, no domicílio do devedor, as Certidões de Dívida Ativa do Banco Central do Brasil (CDA), observado o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Serão necessariamente protestadas as CDA de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), inclusive nos casos em que a execução fiscal já tenha sido proposta.

Art. 2º Os protestos de CDA serão realizados, sempre que possível, por intermédio de entidade com a qual a Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) mantenha convênio que objetive dispensar o Banco Central do Brasil do pagamento de emolumentos destinados a tabeliães de protesto e oficiais de distribuição de protestos.
§ 1º Não sendo possível o protesto nas condições do caput, poderá a CODIV ou o órgão descentralizado designado pelo Subprocurador Geral titular da Câmara de Contencioso Judicial e Execução Fiscal (CC2PG) efetuar protesto diretamente em Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento de despesas pela entidade protestante.
§ 2º O Subprocurador-Geral titular da CC2PG, no exercício da competência prevista no art. 38, III, “c”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, poderá autorizar o pagamento de emolumentos, quando as circunstâncias do caso concreto indiquem ser conveniente a realização de protesto junto a Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais seja necessário o pagamento de despesas pela entidade protestante.
§ 3º Compete ao Subprocurador-Geral titular da CC2PG a coordenação dos trabalhos destinados à resolução consensual ou litigiosa de eventual controvérsia com a entidade conveniada de que trata o caput do art. 2º desta Portaria.

Art. 3º As CDA serão enviadas mensalmente à entidade conveniada de que trata o caput do art. 2º ou aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, conforme o caso, preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo único. Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelo saldo.

Art. 4º As CDA permanecerão protestadas por 120 (cento e vinte) dias, contados da intimação do devedor, aguardando o devido pagamento.
§ 1º Não se aplica o prazo fixado no caput quando seu decurso puder importar em prejuízo ao exercício da pretensão executória, competindo ao titular da CODIV fixar prazo razoável para permanência do protesto.
§ 2º A CODIV somente solicitará o cancelamento de protestos de CDA após o pagamento total da dívida ou seu parcelamento, incluídas as custas e emolumentos.

Art. 5º Não sendo exitoso o protesto extrajudicial, após o decurso do prazo estabelecido no art. 4º, a PGBC, pela CODIV ou por seus órgãos descentralizados, promoverá, quando for o caso, o ajuizamento de execução fiscal.

Art. 6º O Subprocurador-Geral titular da CC2PG expedirá as orientações necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, dispondo inclusive sobre as situações nas quais fica dispensada a realização de protesto.

ISAAC SIDNEY MENEZES FERREIRA

Fonte- Legisweb-3/4/2014; http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=268674

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