Publicado no DOU em 10 fev 2014
Altera a Portaria MEC nº 168, de 7 de março de 2013, que dispõe sobre a oferta da Bolsa-Formação no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec.
O Ministro de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e os arts. 4º, §§ 1º e 2º, 6º, § 6º, e 6º D, todos da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, alterada pela Lei nº 12.816, de 5 de junho de 2013,
Resolve:
Art. 1º A Portaria MEC nº 168, de 7 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 39. …..
Parágrafo único. Os cursos ofertados por meio de Contrato de Aprendizagem Profissional, previstos no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, deverão estar estruturados em itinerários formativos constantes no Guia Pronatec de Cursos FIC e em consonância com o Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional – CONAP, nos termos do Documento Referência Pronatec Aprendizagem Profissional.”(NR)
“Art. 44. …..
§ 3º Para os cursos ofertados por meio de Contrato de Aprendizagem Profissional, serão pagas as horas-aluno correspondentes à carga horária desenvolvida pelos parceiros ofertantes, não sendo contempladas as atividades devidas às empresas.
….. “(NR)
“Art. 46. …..
I – ser pactuada pelas instituições das redes públicas de EPT e dos SNA com os parceiros demandantes no SISTEC, no caso dos cursos FIC e dos cursos técnicos na forma concomitante, observadas as modalidades de demanda previstas no § 3º do art. 15 desta Portaria; e
II – ser proposta pelo ofertante e aprovada pela SETEC/MEC, no caso dos cursos técnicos nas formas subsequente e integrada.
….. “(NR)
“Art. 53. Não serão admitidas matrículas simultâneas.” (NR)
“Art. 55. …..
V – tiver constatada a inidoneidade de documento apresentado ou a falsidade de informação prestada à instituição de ensino ou ao Ministério da Educação;
VI – descumprir os deveres expressos no Termo de Compromisso assinado no ato da matrícula;
VII – solicitar o cancelamento de matrícula; ou
VIII – não reconfirmar matrícula em curso técnico no início de cada novo período letivo (semestre ou módulo)” (NR)
“Art. 60. …..
§ 1º A assistência estudantil de que trata o caput deste artigo aplica-se aos cursos FIC e aos técnicos nas formas integrada, na modalidade EJA, e concomitante, e deverá ser prestada aos beneficiários da Bolsa-Formação como auxílio para alimentação e transporte, considerando necessidades específicas de pessoas com deficiência, conforme orientações definidas no Manual de Gestão da Bolsa-Formação.
§ 2º Não há previsão de recursos para assistência estudantil na oferta de cursos técnicos na forma subsequente.
§ 3º Os insumos de que trata o caput deste artigo incluem materiais didáticos, materiais escolares gerais e específicos e uniformes, quando adotados pela instituição ofertante.
§ 4º O valor repassado aos ofertantes abrange o atendimento de todas as despesas de custeio das vagas, inclusive com os profissionais envolvidos nas atividades da Bolsa-Formação, a assistência estudantil a beneficiários, descrita no § 1º deste artigo, e aos insumos descritos no § 3º deste artigo, e, por opção do ofertante, seguro contra acidentes pessoais para os beneficiários.
§ 5º É vedada a cobrança de quaisquer taxas, mensalidades ou contribuições, custeio de material didático ou qualquer outro valor pela prestação do serviço aos estudantes.
§ 6º É vedado atribuir aos beneficiários da Bolsa-Formação a responsabilidade pela aquisição ou a indicação para aquisição junto a terceiros de qualquer material necessário para o curso, seja por meio de auxílio financeiro a ele repassado, seja por meio de recursos próprios.” (NR)
“Art. 62. …..
§ 1º O valor a ser pago por hora-aluno nos cursos técnicos na forma concomitante e nos cursos FIC será proposto pela SETEC/MEC e fixado por meio de Resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
§ 2º O valor a ser pago por hora-aluno nos cursos técnicos nas formas subsequente e integrada será apresentado pelo ofertante e aprovado pela SETEC/MEC.” (NR)
“Art. 64. …..
§ 3º Somente serão contabilizadas no cálculo das horasaluno, para efeito de prestação de contas, as matrículas reconfirmadas no SISTEC:
a) entre 20% e 25% da integralização da carga horária total de curso FIC;
b) entre 20% e 25% da integralização da carga horária dos quatro primeiros meses de curso técnico; ou
c) no início de cada novo período letivo (semestre ou módulo) no caso de curso técnico.
§ 4º Para efeito do cálculo do valor das horas-aluno ofertadas, no caso dos cursos FIC e técnicos na forma concomitante, será considerado o valor da hora-aluno vigente na data do início de cada turma, conforme registro no SISTEC.
§ 5º Para efeito do cálculo do valor das horas-aluno ofertadas, no caso dos cursos técnicos nas formas subsequente e integrada, será considerado o valor da hora-aluno aprovado pela SETEC, conforme registro no SISTEC.
§ 6º As vagas não utilizadas gerarão a obrigação de devolução de recursos, desde que não tenha havido realização de matrículas de forma a compensar o saldo de horas-aluno existente.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 53 da Portaria MEC nº 168, de 2013.
Art. 3º No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Portaria, o Ministério da Educação providenciará a republicação atualizada da Portaria MEC nº 168, de 2013, com todas as alterações nela introduzidas, inclusive as decorrentes desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
Fonte- Legisweb.