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Portaria Interministerial nº 176, de 25 de Junho de 2018

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO e DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, bem como no art. 22 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, resolvem:

Art. 1º Salvo disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da Administração Pública federal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, e não poderão exigi-los dos usuários dos serviços públicos.

Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se:

I – informação: dado de natureza cadastral, necessário ou útil à prestação de serviço público;

II – documento: meio, físico ou digital, que comprove, direta ou indiretamente, informação do usuário do serviço público; e

III – consulta direta: processo de obtenção de documento ou informação diretamente de base de dados da própria Administração, por meio de acesso individualizado a sistema disponível na rede mundial de computadores.

Art. 3º Para atendimento do art. 1º fica vedada a exigência aos usuários de serviços públicos de apresentação dos documentos constantes do Anexo, os quais consideram-se disponíveis para consulta direta pela Administração Pública federal.

§ 1º A vedação de que trata o caput estende-se a qualquer documento que se enquadre ou possa vir a se enquadrar na disponibilidade prevista no art. 2º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.

§ 2º A vedação de que trata o caput estende-se a qualquer documento que veicule informação idêntica à informação pretendida nos documentos constantes do Anexo, ainda que o documento tenha nome ou origem distinto.

§ 3º Em caso de inconsistência cadastral dos dados do usuário do serviço, poderá a Administração Pública federal, mediante justificativa expressa e no interesse do pronto atendimento ao usuário, solicitar os documentos de que trata o caput.

§ 4º Quando não for possível a obtenção dos documentos a que se refere o art. 1º, diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial, a comprovação necessária poderá ser feita por meio de declaração escrita e assinada pelo usuário dos serviços públicos, que, na hipótese de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

§ 5º A não observância do disposto no caput poderá ser objeto de denúncia por meio do Simplifique!, de que trata o art. 13 do Decreto nº 9.094, de 2017.

Art. 4º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá emitir orientações e disponibilizar ferramentas tecnológicas aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal para eliminação de exigências documentais, bem como divulgará os canais de acesso para consulta direta por meio do Portal de Serviços do Governo Federal, acessível em www.servicos.gov.br.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor em 30 dias a contar de sua publicação.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
WAGNER DE CAMPOS ROSARIO
Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União

ANEXO- ROL DE DOCUMENTOS INEXIGÍVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Documento- Descrição

Comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF- Comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) gerenciado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, que armazena informações cadastrais de contribuintes obrigados à inscrição no CPF, ou de cidadãos que se inscreveram voluntariamente.

Comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica – CNPJ- Comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica – CNPJ, gerenciado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, que armazena informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União- Certidão emitida para comprovação de regularidade fiscal do contribuinte quanto aos créditos tributários federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e quanto à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, inclusive as contribuições previdenciárias.

Certidão de quitação eleitoral- A Certidão de Quitação Eleitoral para atestar a existência/inexistência de registro no histórico da inscrição (título) do interessado no cadastro eleitoral de restrição no que se refere à plenitude do gozo dos direitos políticos e regular exercício do voto.

Fonte: http://www.imprensanacional.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/27340041/do1-2018-06-26-portaria-interministerial-n-176-de-25-de-junho-de-2018-27340030