O Secretário da Receita Federal do Brasil e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014,
Resolvem:
Art. 1º O art. 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os procedimentos descritos nos incisos I a III do caput do art. 1º e nos incisos I e II do caput do art. 2º deverão ser realizados exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, nos endereços ou , do dia 12 de julho até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 29 de julho de 2016.” (NR)
Art. 2º Os seguintes débitos, desde que devidamente indicados pelo sujeito passivo, serão considerados na consolidação de que trata a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 2016:
I – relativos às desistências de parcelamentos efetuadas até a data de publicação desta Portaria Conjunta;
II – relativos ao cumprimento das obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014, realizadas até a data de publicação desta Portaria Conjunta.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional