Home > STF > Polícias Civil, Militar, Federal, Ferroviária, Rodoviária e Corpo de Bombeiros não podem fazer greve, decide STF

Polícias Civil, Militar, Federal, Ferroviária, Rodoviária e Corpo de Bombeiros não podem fazer greve, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (5), que policial civil e demais servidores públicos que atuem na área de segurança pública não tem direito a greve. Por maioria de votos, a decisão foi tomada no julgamento de um recurso do Sindicato dos Policiais Civis de Goiás, e os ministros rejeitaram a possibilidade de os agentes cruzarem os braços.

A maioria da Corte decretou que é vedado aos policiais civis o exercício do direito de greve – como também a todos os servidores públicos que atuem diretamente na atividade-fim da segurança pública.

Abrangência da proibição de greve

A decisão do Supremo é extensiva a todas as corporações policiais e vale para todo o território nacional. Nenhuma instituição policial pode parar, decidiram os ministros.

Foram vencidos os ministros Edson Luiz Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio Mello, votos divergentes da maioria. O placar ficou em 7 a 3.

O julgamento iria cuidar especificamente do recurso dos policiais civis de Goiás, mas a Corte incluiu na vedação todas as outras corporações – Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, Corpo de Bombeiros e também as Polícias Ferroviária e Rodoviária.

Voto vencedor

A tese vitoriosa foi do ministro Alexandre de Moraes, ex-secretário de Segurança Pública de São Paulo. Ele lembrou que no período em que comandou a Polícia paulista sempre travou negociações pacíficas com entidades de classe. O ministro considerou que é obrigatória a participação do poder público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras da segurança pública.

Em seu entendimento, a polícia, seja qual for o segmento, não pode fazer greve pela natureza de serviço essencial que presta à sociedade. Alexandre de Moraes disse que não é possível que “braço armado, aquele que tem a função de segurança pública, queira fazer greve”.

“O Estado não faz greve, o Estado em greve é um Estado anárquico e a Constituição não permite isso”, afirmou Moraes.

“Greve abusiva”

Durante o julgamento, os ministros lembraram os episódios ocorridos no início deste ano no Espírito Santo, onde a população passou a saquear estabelecimentos em virtude da paralisação de policiais militares.

“Nós testemunhamos os fatos ocorridos no Espírito Santo, em que, em última análise, para forçar uma negociação com o governador, se produziu um quadro hobbesiano (em referência ao filósofo inglês Thomas Hobbes), estado da natureza, com homicídios, saques. O homem lobo do homem. Vida breve, curta e violenta para quem estava passando pelo caminho”, comentou o ministro Luis Roberto Barroso.

Na avaliação de Gilmar Mendes, o direito de greve atualmente exercido na esfera do serviço público brasileiro é “notoriamente abusivo”. “Mesmo onde a greve é legítima, tem de se discutir limites. Greve de sujeitos armados não é greve, a mim me parece que é preciso estabelecer um novo código civilizatório”, disse Mendes.

Já Lewandowski destacou as particularidades do contexto nacional, diferente de países mais avançados e seguros. “Não vivemos na Suíça, na Suécia, na Dinamarca ou até mesmo no Japão, onde consta que os policiais nem usam armas. Lá, os policiais usam luvas brancas até para ajudar as pessoas a entrarem no metrô. Nossa realidade é totalmente outra”, ponderou o ministro.

“Permitir que agentes estatais armados façam greve significaria, com o devido respeito, colocar em risco não apenas a ordem pública, mas a própria existência do Estado”, ressaltou Lewandowski.

Como o caso chegou ao STF

O caso, de relatoria do ministro Edson Fachin, chegou ao STF depois de o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) decidir que a vedação do direito de greve aos servidores militares – prevista na Constituição –, não se estende aos policiais civis. A Procuradoria do Estado de Goiás questionou no STF o acórdão do TJ goiano.

“Entre o interesse público em restringir a paralisação de uma atividade essencial e o direito à manifestação e à liberdade de associação, deve-se reconhecer um peso maior ao direito de greve”, disse Fachin.

“Por evidente que a greve não é um direito absoluto. Mas se o direito está garantido constitucionalmente, não pode a restrição eventual e futura inviabilizá-lo por completo. Isso porque, se é preciso equilibrar os direitos à luz da proporcionalidade, como parecem exigir os precedentes desta Corte nesta matéria, o resultado não pode ser o aniquilamento de um dos direitos confrontados”, observou Fachin.

O ministro defendeu o exercício limitado do direito de greve por parte dos policiais civis, condicionando-o à apreciação prévia do Poder Judiciário – que seria responsável por estabelecer o percentual mínimo de servidores a seguirem em atividade. O ministro também propôs que os policiais civis que aderissem ao movimento fossem proibidos de portarem armas, uniformes e distintivos, mas sua posição foi vencida no julgamento.

“Não existe faticamente a possibilidade de o policial civil entregar a sua arma e distintivo para participar de passeata, de manifestação. Primeiro, porque não há humilhação maior. Em segundo, porque o policial precisa garantir a sua própria segurança”, avaliou Moraes.

Fonte- STF- 5/4/2017.

You may also like
STF: É inconstitucional lei que reorganizou presidência da República e ministérios
Não cabimento da ação rescisória em modulação
STF vai definir se incide juros de mora entre expedir e pagar precatório
STF adia julgamento sobre compartilhamento de dados da Receita com MP