Com a indicação do advogado Luiz Edson Fachin a ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte já indica que deve retomar o julgamento dos planos econômicos.
O caso discute se os bancos terão que pagar as diferenças das perdas de rendimento das cadernetas de poupança em decorrência dos planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Estima-se que as perdas possam superar R$ 300 bilhões.
O Supremo havia paralisado o julgamento, que começou em dezembro de 2013, pela falta de quórum. Envolvidos indiretamente com o caso, os ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Luiz Fux não podem participar do julgamento. Com isso, a aposentadoria de Joaquim Barbosa, em julho do ano passado, acabou travando o caso.
Mas com a vinda de Fachin, cuja sabatina no Senado deve ocorrer nas próximas semanas, essa trava ao julgamento deixa de existir. O presidente do STF, Ricardo Lewandowski, confirmou na sessão de ontem a intenção de julgar o caso.
“[O tema] deverá ser julgado quando tivermos o quórum constitucional. Certamente, isso ocorrerá com a nomeação do novo ministro”, destacou ele. O assunto veio à tona durante a sessão plenária de ontem porque os ministros julgaram cinco recursos extraordinários com assunto semelhante.
O ministro Teori Zavascki havia pedido vista dos casos, que envolviam a correção monetária de contratos de locação. Especificamente, os ministros discutiram se era válido o artigo 21 da lei que instituiu o Plano Real (9.069/1995). Esse artigo altera as cláusulas de correção monetária dos contratos.
Zavascki acabou por proferir voto em linha com a jurisprudência já firmada no Supremo, que valida a aplicação do artigo 21. “Não há inconstitucionalidade na aplicação imediata – que isso não se confunda com retroativa – conforme a jurisprudência do Supremo.”
Por maioria, o entendimento acabou vencendo. Votaram da mesma forma os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em oposição, votaram Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Novos votos
Apesar de os ministros terem concordado em aplicar o artigo para este caso, eles destacaram que os votos devem mudar no julgamento sobre a correção da caderneta de poupança. “Quero deixar claro que quando formos apreciar ADPF [Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental] 165, como se tratará de nova abertura para debate, eu também irei pronunciar-me a respeito”, disse Celso de Mello.
Na mesma linha, a ministra Rosa Weber ponderou que a interpretação valia apenas para o caso “alteração de padrão monetário”. Segundo os ministros, apesar de os cinco recursos extraordinários julgados ontem terem conexão com os que tratam da correção da poupança, também existem distinções.
Usucapião
Outro caso levado ao Supremo discutia a possibilidade de legislação municipal restringir a aplicação do chamado usucapião, em que se adquire imóvel ou terreno pelo uso.
O caso chegou ao STF depois que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou ação de usucapião, porque lei do município de Caxias do Sul (RS) limitava o fracionamento de área em metragem inferior ao módulo do plano diretor, de 360 metros quadrados.
O problema é que a lei municipal entrou em conflito com o artigo 183 da Constituição, que garante usucapião urbano em área de até 250 metros quadrados. Reforçando predominância da Constituição, os ministros do STF, por maioria, determinaram que o usucapião urbano não pode ser restrito por leis que estabeleçam área mínima dos lotes. A tese foi julgada em repercussão geral, valendo para demais casos.
Fonte: DCI-SP- 30/4/2015- http://www2.4mail.com.br/Artigo/Display/041340000000000