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PIS/COFINS: Crédito presumidor requisitos para o pedido de ressarcimento alterações

Por meio das Portarias MF nºs 392 e 393/2016 – DOU 1 de 06.10.2016, foi alterada a Portaria MF nº 348/2014, que institui procedimento especial para o ressarcimento de créditos do PIS/PASEP e da COFINS das pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, a fim de determinar que o requisito de regularidade fiscal, obrigatório para que a RFB efetue o ressarcimento dos créditos, será considerado cumprido com o fornecimento da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) emitida em até 60 dias antes da data do pagamento.

Conforme segue:

A Portaria MF nº 392/2016 incluiu o § 4º ao art. 2º da Portaria MF nº 348/2014, que dispõe sobre o procedimento especial para ressarcimento de créditos de contribuição para o PIS-Pasep e de Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865/2013, o qual determina que a Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo de até 60 dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos mencionados, efetuar o pagamento de 70% do valor pleiteado por pessoa jurídica, desde que atenda, cumulativamente, condições lá estabelecidas, entre as quais destacamos que se considera cumprida a exigência da regularidade fiscal com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), emitida em até 60 dias antes da data do pagamento;

A Portaria MF nº 393/2016 incluiu o § 7º ao art. 2º da Portaria MF nº 348/2010, que dispõe sobre o procedimento especial de ressarcimento de créditos de contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, decorrentes, respectivamente, das operações de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e o art. 6º da Lei nº 10.833/2003, os quais determinam que a RFB deverá, no prazo máximo de 30 dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos mencionados, efetuar o pagamento de 50% do valor pleiteado por pessoa jurídica, desde que atenda, cumulativamente, às condições lá estabelecidas, entre as quais destacamos que se considera cumprida a exigência da regularidade fiscal com a CND ou CPEND emitida em até 60 dias antes da data do pagamento.

7/10/2016

Fonte- https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=17064

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