Pessoas unilateralmente surdas não se qualificam como candidatos com deficiência para fins de concurso público. Com essa fundamentação, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença do Juízo Federa da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de mandado de segurança, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aceite a participação de uma candidata, ora impetrante, no concurso público, promovido pela autarquia, na condição de pessoa com deficiência, com a inclusão de seu nome na respectiva lista de habilitados ao cargo de Técnico do Seguro Social.
No recurso, o INSS sustenta que a apelada tem perda auditiva unilateral, comprovada, inclusive, pela audiometria e atestados apresentados pela candidata. “Por esta razão, correto o procedimento adotado pela ora apelante ao proceder à sua exclusão do rol de candidatos aptos a disputarem as vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais”, afirmou. Requereu, assim, a reforma da sentença. O Ministério Público Federal (MPF), em seu apelo, alega que para que seja a candidata incluída nas vagas de pessoas com deficiência é necessário que a perda auditiva se dê em ambos os ouvidos, ainda de modo parcial.
Para o relator, desembargador federal Souza Prudente, a autarquia e o MPF têm razão em seus argumentos. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião da apreciação do Mandado de Segurança nº 18.966/DF, modificou a orientação jurisprudencial até então dominante e passou a considerar “que os portadores de surdez unilateral não se qualificam como deficientes físicos para fins de concurso público”.
Segundo o magistrado, tal entendimento deve ser aplicado ao caso em análise. “Na hipótese dos autos, configurada a surdez unilateral da impetrante, merecem provimentos os apelos ora interpostos, restando-se denegada a segurança pleiteada na espécie”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: 0033636-54.2012.4.01.3400/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Clipping da Febrac- 19/6/2015.