O Conselho da Justiça Federal publicou no DOU desta quarta-feira (14/06) a Súmula 84 que trata do saque do PIS por motivo de desemprego.
Por maioria, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou o tema em uma sessão realizada em 25 de maio de 2017. A proposta de súmula foi apresentada pelo juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, que relatou em sessão de abril um pedido de uniformização de interpretação de lei federal para se aplicar, de maneira análoga, a Lei nº 8.036/90 ao trabalhador que necessite sacar o valor do PIS e tenha ficado desempregado de forma involuntária.
Segundo o juiz federal “as hipóteses legais para levantamento de saldo de conta individual do participante do PIS, previstas no art. 4º, §1º, da Lei Complementar n. 26/75 (casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma por invalidez e morte do titular da conta) correlacionam-se, de forma preponderante, a situações de incapacidade para o trabalho por critério cronológico ou físico. Este fundamento indica que o intuito dos depósitos está embasado na proteção do trabalhador contra os riscos inerentes ao desempenho de sua atividade. A situação de desemprego espelha as consequências negativas desses riscos, ante a impossibilidade de a pessoa prover sua subsistência, razão por que tal hipótese de levantamento de saldo da conta vinculada do FGTS pode ser estendida para o saque de conta individual de participante do PIS.”
A nova Súmula foi publicada com a seguinte redação: “Comprovada a situação de desemprego por mais de 3 anos, o trabalhador tem direito ao saque dos valores depositados em sua conta individual do PIS”.
FONTE: Equipe Técnica COAD- 14/6/2017-
http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/79837/permitido-o-saque-de-pis-em-caso-de-desemprego-involuntario-por-tres-anos