Na hipótese de ser deduzido, da remuneração do empregado, o valor de pensão alimentícia devida aos seus dependentes, devem ser informados no evento S-1200 do eSocial (Remuneração do trabalhador) o nome, a data de nascimento e o CPF do beneficiário e o valor da pensão.
Os campos só serão preenchidos se houver código de rubrica, em itens da remuneração, cujo código de incidência de IRRF indicado em S-1010 seja igual a:
a) 51 – Pensão alimentícia – Remuneração mensal;
b) 52 – Pensão alimentícia – 13º salário;
c) 53 – Pensão alimentícia – Férias;
d) 54 – Pensão alimentícia – PLR (participação nos lucros ou resultados);
e) 55 – Pensão alimentícia – RRA (rendimentos recebidos acumuladamente).
Via de regra, a pensão alimentícia é deduzida da remuneração do trabalhador em virtude de um mandado judicial. Nesse caso, normalmente o juiz determina a forma do desconto (em percentual ou valor), devendo a empresa seguir as determinações constantes da determinação judicial.
28/10/2015
Fonte- http://www.portalesocial.com.br/pensao-alimenticia.asp