O ano não começou bem para os contribuintes. E não foi por conta do IPVA, que todos já esperavam, mas por uma mudança que afetará a muitos. No afã de aumentar a arrecadação federal a qualquer custo, o governo promoveu e o Congresso aprovou a Lei 13.606, de 09 de janeiro, cujo principal objetivo era conceder parcelamento de débitos rurais. Mas foi incluído um artigo de muito maior repercussão, ao autorizar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a bloquear bens de quem conste como devedor do Fisco.
Assim, no próximo ano, quando pessoas físicas e jurídicas forem licenciar seus veículos, poderão ser surpreendidas – e impedidas de fazê-lo – ao saber que estão bloqueados. Não será diferente com imóveis, ações e tudo que estiver sujeito a registro. A única boa notícia é que a PGFN não conseguiu, ainda, o bloqueio de contas bancárias.
O que muda para os contribuintes? Em poucas palavras, muda o momento da penhora, a maneira de informá-los, o acesso à autoridade que determinou o bloqueio e o recurso cabível. Ele será surpreendido e terá muita dificuldade em recorrer, ainda que o bloqueio seja indevido, pois a PGFN não costuma aceitar nem prescrição, sendo que ela possui cinco anos para reconhecer pagamento em programa da parcelamento.
Aspecto positivo é a PGFN só poder ajuizar execução quando o devedor tiver bens penhoráveis. Com isso, o acervo de novas execuções inúteis reduzirá
Hoje, as penhoras são feitas pelo Judiciário. Mas, para isso, os advogados fiscais têm que ajuizar uma execução, a ser distribuída a um juiz, que determina a citação do contribuinte, que será, sucessivamente, por carta registrada, por oficial de justiça ou por edital. Pela nova lei, bastará o envio de um e-mail ou uma carta, que se presumirá recebida em 15 dias. Se o contribuinte estiver em férias, não terá a chance de fazer nada e terá seus bens bloqueados.
Hoje, o advogado do contribuinte tem o direito de ser atendido pelo juiz que determinou o bloqueio. Como os procuradores não recebem nem advogado, o contribuinte não terá como se defender diretamente a quem bloqueou seus bens. Pela regra geral, a defesa tem 30 dias para apresentar os embargos ao juiz que determinou a penhora.
Não se sabe, com a penhora administrativa, qual será o prazo para defesa, qual tipo de ação e para qual juiz se deverá recorrer. Outra omissão importante é o prazo para a Fazenda entrar com a execução fiscal. Se ela demorar cinco anos, o contribuinte permanecerá com seu patrimônio bloqueado. Tais lacunas podem desafiar o princípio constitucional do devido processo legal, atraindo a atenção do Supremo Tribunal Federal (STF).
A nova lei não é transparente, pois incluiu a novidade em outra lei que não trata do mesmo assunto. Deveria ter sido uma lei própria, que alterasse claramente a Lei das Execuções Fiscais. E deixou diversas dúvidas que se transformarão, rapidamente, em novas ações judiciais, de resultados imprevisíveis. A lei não é democrática, pois não foi discutida com a sociedade.
O Congresso poderia ter votado ao menos um de três projetos em discussão sobre o assunto (PLs 2412/2007, 5080/2009 e 7630/2017). A norma fere a igualdade e o pacto federativo, pois outros advogados públicos (da União, de conselhos profissionais, procuradores estaduais e municipais) não receberam a mesma atribuição. Nesse quesito, o Congresso optou por seguir o exemplo da Ditadura Militar, que aceitou benesses incluídas no Decreto-Lei nº 1.025/69 só direcionadas para a mesma PGFN.
A lei tem um aspecto positivo: a PGFN só deve ajuizar a execução quando o devedor tiver bens penhoráveis. Com isso, reduzirá o acervo de novas execuções inúteis, diminuindo a sobrecarga do Judiciário. Todavia, as lacunas mencionadas podem inviabilizar o lado positivo se os contribuintes não souberem claramente a quem, como e quando recorrer, bem como se ficarem indefinidamente com bens bloqueados sem o ajuizamento da execução.
Assim, se os advogados tiverem que defendê-los via mandado de segurança, ação anulatória ou declaratória, p. ex., e a PGFN ajuizar a execução, eles ainda terão que manejar os embargos à execução. A solução pode ser o Judiciário aceitar os embargos desde logo, a serem apresentados ao juiz das execuções, assim como ocorre, atualmente, com as cautelares inominadas visando justamente antecipar a penhora. Isso evitará a sobreposição de ações sobre o mesmo fato. Como a ciência do contribuinte é, na nova lei, ficta, seu prazo deve ir da penhora até 30 dias após a citação judicial.
É necessário, também, que o contribuinte ou seu representante tenha o direito de despachar diretamente com o procurador que assinou o bloqueio, assim como é direito do advogado despachar com o juiz do processo. A PGFN pode garantir esse dever ao regulamentar a lei, efetivando o acesso a seus membros, no horário normal de expediente, o que não ocorre atualmente. Também deve estabelecer um prazo para que a execução seja distribuída, sob pena de suspensão do bloqueio. Parece-nos que 30 dias seja o tempo adequado.
Obviamente, há que se garantir que, com a penhora administrativa, o contribuinte tenha o direito a uma certidão positiva com efeito de negativa, com a retirada de seu nome do Cadin. Afinal, seu patrimônio já estará garantindo o crédito tributário, que tem que ser considerado suspenso.
Espera-se que a PGFN esteja à altura das novas atribuições que requereu e conquistou, melhorando – e não regredindo – o Estado de Direito.
Renato Lopes Becho é professor Doutor de Direito Tributário na PUC-SP, livre-docente pela USP, pesquisador visitante no Kings College, Londres. Juiz federal, coordenador do Fórum de Execuções Fiscais de São Paulo (SP).
Fonte- Valor Econômico- 1/2/2018- http://www.seteco.com.br/penhora-de-bens-sem-autorizacao-judicial-valor-economico/