É a hipótese da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, expressamente prevista pelo Código Civil de 2002: a autonomia da personalidade da pessoa jurídica poderá ser desconsiderada caso sejam verificados abusos caracterizados pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os sócios e a sociedade.
Por sua vez, a Lei de Crimes Ambientais também previu a possibilidade da personalidade jurídica ser desconsiderada sempre que for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao Meio Ambiente. Na linha do Código Civil, reconhece-se que obstáculo deve ser também a fraude e o abuso de direito pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Sem prejuízo da excepcional possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em matéria ambiental, é crucial aferir se e como os sócios e administradores de empresas poderiam ser pessoalmente responsabilizados, no âmbito civil, pelos danos ambientais causados por suas corporações. Tal questão se justifica dada a importância do bem ambiental e das particularidades e extensão dos danos causados pela Poluição e degradação ao Meio Ambiente, determinando a adoção de medidas eficazes que garantam a sua reparação integral ou, quando não possível, a plena compensação em aspectos financeiros ou não.
Para tanto, em primeiro lugar deve-se destacar que, a responsabilidade civil ambiental é caracterizada por ser objetiva e solidária: a pessoa física ou jurídica responde civilmente pelos danos ambientais decorrentes de atos de Poluição ou degradação independente da existência ou não de culpa em seus atos. Assim, o agente poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao Meio Ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, desde que seja provado o nexo de causalidade entre o ato por ele praticado e a degradação ambiental, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais eventualmente cabíveis.
Além de objetiva, a responsabilidade civil ambiental é solidária. Vale dizer, todos os poluidores, sendo eles diretos ou indiretos, respondem integralmente pelo total do passivo ambiental causado por sua atividade. Tal afirmativa não é trivial, pois em razão das características da economia industrial e do consumo em escala, muitas vezes o dano ambiental não decorre de um ato isolado de uma pessoa jurídica ou física, mas de uma pluralidade de agentes cujas ações individuais, conjuntas ou conjugadas contribuem ou influenciam na degradação do Meio Ambiente de forma difusa e por tempo indeterminado.
Existe, portanto, importante problemática na identificação dos responsáveis pelo dano ambiental. Por essa razão, existe a opção da lei ambiental em conceituar de forma ampla o poluidor como toda a pessoa física ou jurídica responsável, de forma direta ou indireta, por atividade causadora de degradação ambiental. Na ausência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado não há como se admitir a responsabilidade civil ambiental.
A qualificação dos sócios e administradores de empresas como poluidores indiretos e, portanto solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, inicialmente depende da aferição do nexo de condicionalidade entre suas ações gerenciais/administrativas como elemento de contribuição para a existência do dano ambiental. Exemplificativamente, é a hipótese de um diretor industrial que deixa de adotar as medidas necessárias para evitar o lançamento de efluentes para o meio físico sem o devido tratamento. A aferição deve ser analisada a partir de laudos periciais especialmente confeccionados para esta finalidade.
Todavia, a solidariedade dos sócios e administradores em razão dos danos causados diretamente por suas empresas deve ser mitigada. Com efeito, se comprovada no caso concreto, sua responsabilidade poderia ser admitida somente de forma subsidiária a da empresa, caso não haja adimplemento, aplicando-se assim o benefício de ordem. Ou seja, não se pode admitir que os sócios e administradores respondam direta e conjuntamente com as pessoas jurídicas por eventos danosos diretamente causados por estas, visto que tal possibilidade traria grande insegurança jurídica aos investimentos e sobre a atuação dos responsáveis legais no dia a dia das corporações. Felizmente, a jurisprudência já está sensível à mitigação da responsabilidade dos sócios/administradores na linha do leading case decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em 2007
Neste sentido, inclusive, recomenda-se especial atenção ao tratamento do componente ambiental nos contratos e demais negócios jurídicos celebrados pelas empresas, a fim de alocar e equacionar a responsabilidade ambiental entre os contratantes para conferir segurança jurídica e resguardar a empresa e seus sócios/administradores por danos ambientais relacionado aos seus negócios.
Pedro Szajnferber de Franco Carneiro é sócio da área de direito ambiental de Trigueiro Fontes Advogados; diretor do departamento jurídico da Fiesp e do Ciesp para área de Meio Ambiente
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Todos os poluidores, diretos ou indiretos, respondem pelo total do passivo ambiental causado por sua atividade.
Fonte- Valor Econômico- 17/12/2013.