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O STF na terceirização da atividade-fim

Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 713211, que discute a fixação de parâmetros para a identificação do que representa a atividade-fim de um empreendimento, do ponto de vista da possibilidade de terceirização. Em 2014, ele teve repercussão geral (Tema 725) reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, o que significa que a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. O relator, ministro Luiz Fux, ressaltou que existem milhares de contratos de terceirização de mão de obra nos quais subsistem dúvidas quanto a sua licitude, tornando necessária a discussão do tema.

A soberania jurisdicional sobre as relações de trabalho e emprego é exclusiva da Justiça do Trabalho, que usa como diretriz absoluta a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Muitos a consideram extremamente defasada para o mundo contemporâneo, em que é comum haver flexibilização, mas no Brasil isso é tratado como crime. Um professor de direito do trabalho já chamou atenção para a “doença chamada CLT”. A questão da hipossuficiência do trabalhador, por exemplo, é levada ao extremo. Normalmente, sua verdade é absoluta. Com um número absurdo de regulamentações, também é uma tarefa hercúlea atender a fiscalização das delegacias Regionais do Trabalho. É esse excesso de regulamentação e controle que gera o tão famoso “custo Brasil”.

Já vem de longa data a discussão sobre a possibilidade de terceirização de atividade-fim das empresas. Como essa matéria não dispõe de legislação específica, dada a absoluta inércia do Poder Legislativo, mais uma vez o Judiciário precisa resolver as lacunas. Para tanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), desde os anos de 1990, vem disciplinando a matéria. Originalmente na Súmula 256, que foi sucedida pela Súmula 331, que sofreu uma modificação recente para acomodar a questão da contratação dos entes públicos por intermédio da Lei 8.666/99 (Lei de Licitações e Contratos). O Ministro do TST Ives Gandra da Silva Martins filho, em sua obra “Manual de Direito e Processo do Trabalho”, esclarece, in verbis:

“Súmula n° 256 do TST (antiga) – reconhecia o vínculo direto de emprego com a empresa principal, nas hipóteses de locação de mão-de-obra fora dos casos das Leis ns. 7.102/83 (vigilante) e 6.019/74 (trabalho temporário). Admitia, ainda, antes da Constituição de 1988, o reconhecimento do vínculo imediato com empresas estatais tomadoras de serviços em descumprimento a lei. Súmula n° 331 do TST (atual) – reconhece a legalidade de locação de mão-de-obra quando voltada para atividade-meio da empresa principal, desde que não caracterizada a subordinação direta do empregado à empresa tomadora dos serviços. Não reconhece vínculo de emprego com empresa estatal sem concurso, no caso de locação de mão-de-obra para atividade-fim.”

A inércia do Poder Legislativo pode ser facilmente constatada, visto que há quase 20 anos essa matéria é discutida na Câmara dos Deputados, no PL 4.302/1998, sucedido pelo PL 4330/2004, de Relatoria do Deputado Sandro Mabel. Só em 2015, este chegou ao Senado Federal. Toda essa lenta tramitação faz com que a matéria passe a ser decidida pelo Poder Judiciário (e depois reclamam do ativismo do Judiciário).  Só no TST há em torno de quase 19 mil ações em tramitação. Imaginem se computarmos todo o país: um verdadeiro caos. As causas da deficiente legislação trabalhista são conhecidas de longa data. Ocorre que falta sempre vontade política para encarar os problemas. Notem que, na própria justificativa do PL 4330/2004, a questão é muito bem contextualizada, in verbis:

“No Brasil, a legislação foi verdadeiramente atropelada pela realidade. Ao tentar, de maneira míope, proteger os trabalhadores simplesmente ignorando a terceirização, conseguiu apenas deixar mais vulneráveis os brasileiros que trabalham sob essa modalidade de contratação. As relações de trabalho na prestação de serviços a terceiros reclamam urgente intervenção legislativa, no sentido de definir as responsabilidades do tomador e do prestador de serviços e, assim, garantir os direitos dos trabalhadores”.

O quadro atual, no entanto, é desanimador. Em razão da ausência de regulamentação, o empresário tem que enfrentar a fúria do Ministério Público do Trabalho, que a rigor tutela os direitos coletivos dos trabalhadores; do Ministério do Trabalho, por suas Delegacias Regionais do trabalho, implacáveis com a fiscalização de terceirização de atividade-fim; e, ao final, da Justiça do Trabalho, que aplica sem nenhuma cerimônia o Enunciado 331 do TST, para afastar a terceirização da atividade-fim. Sendo certo que em alguns casos nem se sabe caracterizar qual é realmente a atividade-fim da empresa. Auditores e Procuradores, contudo, atuam como se fossem grandes especialistas em modelos de produção, industrialização ou mesmo de prestações de serviços, ainda que altamente especializados.

Fonte- http://jota.info/o-stf-na-terceirizacao-da-atividade-fim

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