Ao contrário do que se imagina, é comum empresas que concedem o aviso prévio encontrarem dificuldades para pagar os valores referentes ao término contratual
A maior parte das justificativas para esse obstáculo ocorre quando há o abandono de emprego por parte do empregado, falecimento do trabalhador ou negativa de assinar a rescisão e/ou receber valores por discordância com alguma prática do empregador.
O atraso na quitação das verbas decorrentes da ruptura contratual enseja a aplicação da multa do art. 477 da CLT.[1]
Nos casos em que o empregado possui mais de um ano na mesma empresa, o pedido de homologação judicial do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho é realizado perante o sindicato profissional ou à autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Se, após ser informado o empregado não comparece no local, dia e horário marcado é indevida da multa do art. 477, pois esse que deu causa à mora, nesse sentido:
(…) Indevida a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, pois o reclamante tinha ciência da data e horário para comparecer ao sindicato, com vistas à homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e não o fez, dando ensejo a mora. (TRT 7ª R.; RO 0001437-75.2013.5.07.0010; Primeira Turma; Relª Desª Dulcina de Holanda Palhano; Julg. 03/02/2016; DEJTCE 11/02/2016; Pág. 405)
Já nas situações em que a empresa deseja dar quitação às verbas que entende devida, mas não consegue, para evitar a incidência dessa multa, a ação de consignação em pagamento com o conseqüente depósito judicial da quantia devida é o meio hábil para adimplir com qualquer obrigação que o empregador possua e que encontre dificuldades para sanar.
Ressalta-se a importância dessa ação ser ajuizada com rapidez e agilidade. O ideal é ajuizá-la dentro do prazo para a quitação das verbas rescisórias, ou seja, a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou, b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento (art. 477, § 6º da CLT).
No entanto, entendemos que por inexistir norma específica trabalhista que estipule o prazo para o ajuizamento dessa ação, podemos importar a norma do art. 890, § 3º do Código de Processo Civil que prevê o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação de consignação em pagamento a contar da recusa do recebimento, para evitar a aplicação de multa.
Quando realizada após, há o risco do empregador também ser condenado a pagar a multa do art. 477 da CLT, caso exemplificado no julgado adiante exposto:
(…) Ação de consignação. Multa do artigo 477 da CLT. O atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a aplicação da multa do artigo 477 da CLT, também na hipótese de extinção do contrato de trabalho em razão do falecimento do trabalhador. Ajuizada a consignação em pagamento somente após três meses do infortúnio, fica caracterizado o direito do espólio à multa por atraso na quitação. (TRT 10ª R.; RO 0001207-06.2014.5.10.0013; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; Julg. 27/01/2016; DEJTDF 05/02/2016; Pág. 103)
[1] Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Fonte: Jusbrasil- 24/2/2016-
http://www.cnti.org.br/noticias.htm#O_que_a_empresa_pode_fazer_quando_o_empregado_se_nega_a_receber_as_verbas_rescisórias