A Constituição Federal atribui ao advogado a função indispensável à administração da Justiça e garante a inviolabilidade de seus atos e manifestações. Dada a relevância de seu papel social, o advogado precisa ser ético e agir de forma íntegra e honesta.
A advocacia brasileira foi a pioneira, na América do Sul, em estabelecer parâmetros éticos de atuação para o advogado. Em 1921, o então presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, Francisco Morato, redigiu o primeiro Código de Ética e Disciplina da classe. Esse código foi aprovado três anos depois da criação da Ordem dos Advogados do Brasil (1931), em 25 de julho de 1934. Desde então, a advocacia vem se desenvolvendo e angariando importantes conquistas.
Em setembro entrou em vigor o novo Código de Ética e Disciplina da OAB. Dentre as inovações, destacam-se: (i) a advocacia pro bono; (ii) a publicidade profissional; (iii) os honorários advocatícios; e (iv) a valoração dos métodos extrajudiciais de solução de controvérsias.
O novo código possui redação atual, moderna e capaz de corresponder aos anseios da classe e da sociedade
A advocacia pro bono é a prestação de serviços jurídicos gratuita, eventual e voluntária em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os destinatários não tenham condições financeiras para a contratação de advogado. Também pode ser exercida em favor de pessoas físicas que não dispuserem de recursos para, sem prejuízo próprio, contratar advogado. Não se limita à seara judicial dos beneficiários, estendendo-se à extrajudicial.
A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, tampouco beneficiar entidades que visem a algum desses objetivos. Não se presta, ainda, como instrumento para captar clientes. Tais objetivos são repudiados pela OAB.
A publicidade tem finalidade meramente informativa, devendo primar pela discrição e sobriedade. Estabeleceram-se parâmetros para que o advogado possa pautar a publicidade de seu trabalho, evitando, sempre, a indesejada captação irregular de clientela. É vedado, por exemplo, veicular publicidade profissional em rádio, cinema, televisão, outdoors e, principalmente, em conjunto com outras atividades. Permite-se a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em fachadas. Não é permitido ao advogado debater, em qualquer meio de comunicação, causa patrocinada por outro causídico.
O novo código regula a publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos. É permitida a publicidade veiculada em redes sociais, desde que respeitados os limites impostos pela ética profissional.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, o código inova quanto à forma exigida para o contrato de honorários. A contratação de serviços advocatícios será feita preferencialmente de forma escrita. Não há necessidade de ser formalizada em um documento solene. Basta que esteja estabelecido, com clareza e precisão, o objeto do contrato, o valor dos honorários pactuados, a forma de pagamento, a extensão da atuação do advogado no caso, além de dispor sobre o encerramento da causa mediante transação ou acordo.
O código proíbe a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução da lide por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial.
O advogado é obrigado a observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for prestado o serviço advocatício. Combate-se, assim, a captação de clientes pela apresentação de valores ínfimos e valoriza-se a jovem advocacia, assegurando justa remuneração pelos serviços.
Está previsto que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado que houver atuado em determinada causa, cabendo a ele executar o capítulo da sentença (leia-se decisão judicial) que os estabelecer. Essa regra é de grande valia para a classe, na medida em que reconhece os honorários como um direito do advogado, de natureza alimentar.
Além disso, o novo Código de Ética da OAB trata como dever do advogado o estímulo às práticas extrajudiciais de solução de conflitos, notadamente a conciliação e a mediação. Assim o faz em consonância com a sistemática do atual Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que trata as formas adequadas de solução de conflitos como normas fundamentais do processo civil, impondo aos operadores do direito idêntico dever.
Em um país com mais de cem milhões de processos judiciais em curso, é de se aplaudir o esforço da comunidade jurídica para resolver conflitos fora do Poder Judiciário, respeitando-se os princípios e as garantias constitucionais. O consenso é o elemento crucial nessas situações, daí porque as formas de solução extrajudicial de conflitos têm procedimentos menos burocráticos.
A conciliação, a mediação e a arbitragem demandam experiência, expertise técnica e habilidade para a boa prestação do serviço. Portanto, é igualmente aconselhável o serviço do advogado na seara extrajudicial.
Desta forma, o novo Código de Ética Profissional possui redação atual, moderna e capaz de corresponder aos anseios da classe e da sociedade. Espera-se, assim, que dele seja feito bom uso.
Fonte- Valor Econômico- 11/10/2016- http://alfonsin.com.br/o-novo-cdigo-de-tica-da-oab/